TJDFT - 0712280-03.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 21:11
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 21:10
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAQUEL LEOPOLDINA MARINS COUTINHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAYTON BRAGA CERQUEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712280-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: CLAYTON BRAGA CERQUEIRA, RAQUEL LEOPOLDINA MARINS COUTINHO SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME em desfavor de CLAYTON BRAGA CERQUEIRA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 207642860, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Com o trânsito em julgado, promova-se o levantamento da restrição inserida via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 10:56
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 22:49
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712280-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: CLAYTON BRAGA CERQUEIRA, RAQUEL LEOPOLDINA MARINS COUTINHO CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de bens do(os) devedor(es), CLAYTON BRAGA CERQUEIRA - CPF/CNPJ: *26.***.*18-53 e RAQUEL LEOPOLDINA MARINS COUTINHO - CPF/CNPJ: *00.***.*85-66: , junto ao Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ), conforme anexo.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o exequente para se manifestar quanto às pesquisas, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
BRASÍLIA-DF, 15 de março de 2024 GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2024 20:04
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 21:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 21:44
Recebidos os autos
-
14/03/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0712280-03.2022.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME Polo passivo: CLAYTON BRAGA CERQUEIRA e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:04:19.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
19/02/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 22:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 10:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/02/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712280-03.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COLÉGIO CRISTÃO DE DESENVOLVIMENTO INTEGRAL LTDA ME EXECUTADO: CLAYTON BRAGA CERQUEIRA, RAQUEL LEOPOLDINA MARINS COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente * documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Outras decisões
-
19/12/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/12/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de CLAYTON BRAGA CERQUEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:06
Decorrido prazo de RAQUEL LEOPOLDINA MARINS COUTINHO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 22:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CLAYTON BRAGA CERQUEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:14
Decorrido prazo de RAQUEL LEOPOLDINA MARINS COUTINHO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 21:14
Recebidos os autos
-
10/04/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/03/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 02:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/08/2022 19:59
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/07/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:54
Recebidos os autos
-
13/07/2022 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
04/07/2022 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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