TJDFT - 0753213-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 21:45
Indeferida a petição inicial
-
16/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753213-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO REQUERIDO: SILNEY DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo para recolhimento das custas iniciais.
Havendo o transcurso do prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:03
Deferido o pedido de ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO - CPF: *07.***.*37-83 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/03/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753213-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO REQUERIDO: SILNEY DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Destarte, preceitua o “Codex” Processual que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§2º, do art. 98, do CPC).
O requerente foi intimado para que trouxesse aos autos documentos de corroborassem à declaração de hipossuficiência firmada, a saber comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultuosas e as 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos (ID 183143753).
Apresentou, destarte, os documentos de IDs 186674345 ao 186674360, os quais não se constituem em elementos de prova que infirmam a declaração de hipossuficiência prestadas pelo autor, especialmente se considerado o montante acima de R$ 10 mil (dez mil reais) constante no extrato bancário de ID 186674360, p. 1.
Ademais, os extratos bancários de IDs 186674354 e 186674360 sequer contém informações quanto ao titular da conta bancária, razão pela qual não há como se considerar como demonstração da hipossuficiência econômica alegada.
Nessa linha de raciocínio, o requerente não comprovou fazer jus ao benefício.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá o autor recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:53
Gratuidade da justiça não concedida a ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO - CPF: *07.***.*37-83 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0753213-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ALISSON PATRICK MENDES RIBEIRO REQUERIDO: SILNEY DA SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente qualifica-se, na inicial, como autônomo.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 18:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/12/2023 03:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721364-12.2023.8.07.0001
Paprica Burger Comercio de Alimentos Ltd...
Cielo S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2023 11:08
Processo nº 0718284-22.2023.8.07.0007
Jessica Rocha Carlos
Elane Martins Ferraz Leandro
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 17:14
Processo nº 0712280-03.2022.8.07.0007
Colegio Cristao de Desenvolvimento Integ...
Raquel Leopoldina Marins Coutinho
Advogado: Maria Elizabeth dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 16:57
Processo nº 0750217-83.2023.8.07.0016
Edson Luiz Goncalves Monteiro
Aerolineas Argentinas SA
Advogado: Lucas do Espirito Santo Santa Barbara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 16:43
Processo nº 0700702-90.2024.8.07.0001
Caue Carneiro Crillanovick
Centro Educacional D'Paula LTDA - ME
Advogado: Raquel Ferreira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 07:37