TJDFT - 0719764-08.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 14/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719764-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão de ID 200516893, formulado pela executada MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, pois conforme se verifica na sentença de ID 199700873 o processo encontra-se extinto.
No entanto, o enunciado 51 do FONAJE dispõe que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, estando a parte executada em recuperação judicial, eventual retomada do feito, nos moldes exarados na sentença de ID 199700873 não poderá ocorrer, devendo a parte exequente promover a habilitação do seu crédito junto ao juízo da recuperação judicial da ré.
Expeça-se a certidão de crédito já determinada na sentença de ID 199700873, para que a parte autora, caso tenha interesse, promova a habilitação respectiva.
Intime-se a parte autora, por WhatsApp, acerca da sentença de ID 199700873 e da presente decisão.
Após, cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos, nos moldes determinados sob ID 199700873. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
03/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:23
Indeferido o pedido de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 37.***.***/0012-19 (EXECUTADO)
-
19/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 12/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719764-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA REVEL: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica do relatório anterior, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Deixo de solicitar informações quanto à declaração de receitas da empresa executada, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2020.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente, via WhatsApp, para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:43
Outras decisões
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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01/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719764-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA REVEL: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 1.509,11, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar as partes acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento do feito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/12/2023 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 08:51
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:43
Outras decisões
-
20/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2023 15:25
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:54
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos para, com fulcro no art. 35, III, do CDC 1) DECRETAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR a ré a pagar àparte autora o valor de R$1.152,00 à parte autora, a título de indenização por danos materiais, valor a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde o efetivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
30/08/2023 21:37
Recebidos os autos
-
30/08/2023 21:37
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 15/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719764-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré habilitou-se nos autos e foi considerada citada sob ID 158503481, entretanto não compareceu a audiência de conciliação designada.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719764-08.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré habilitou-se nos autos e foi considerada citada sob ID 158503481, entretanto não compareceu a audiência de conciliação designada.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, II, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:15
Decretada a revelia
-
26/06/2023 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/06/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2023 21:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/06/2023 19:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2023 01:24
Decorrido prazo de DIANA MIEKO CALAND NAKAHARA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 17:06
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2023 18:24
Juntada de intimação
-
04/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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30/04/2023 03:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/04/2023 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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