TJDFT - 0737802-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 08:32
Transitado em Julgado em 08/09/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ONESIMO ABREU PESSOA em 08/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:29
Publicado Sentença em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737802-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ONESIMO ABREU PESSOA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Por decisão, devidamente fundamentada, foi solicitada a emenda da inicial.
Eis o teor da decisão: “Intimo o autor a emendar, novamente, a petição inicial, para o fim de apresentar documentos de comprovação dos negócios jurídicos referidos na inicial, com a indicação das pessoas com as quais firmou os negócios jurídicos, atinentes aos veículos, as quais deverão ser individualizadas e incluídas no polo passivo, com a devida qualificação e endereço, para fins de citação.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicia.” A emenda apresentada não satisfaz.
Ademais, limita-se o autor a informar que sequer tem conhecimento do paradeiro dos atuais possuidores da motocicleta e do veículo, o que prejudica, sobremaneira, o prosseguimento do feito, uma vez que sequer são identificadas, individualizadas, tais pessoas, o que impediria, logicamente, até a citação editalícia, caso fosse possível.
Diante de tal cenário, impõe o indeferimento da petição inicial, o que ora faço, com fundamento nos artigos 321, § único, do CPC, c/c o art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Custas e honorários descabidos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
18/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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18/08/2023 17:40
Indeferida a petição inicial
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01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0737802-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ONESIMO ABREU PESSOA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimo o autor a emendar, novamente, a petição inicial, para o fim de apresentar documentos de comprovação dos negócios jurídicos referidos na inicial, com a indicação das pessoas com as quais firmou os negócios jurídicos, atinentes aos veículos, as quais deverão ser individualizadas e incluídas no polo passivo, com a devida qualificação e endereço, para fins de citação.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
31/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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31/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 15:26
Recebidos os autos
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31/07/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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28/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/07/2023 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2023 16:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/07/2023 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 13:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/07/2023 08:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737802-68.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONESIMO ABREU PESSOA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, nos termos do art. 319, II do CPC, intime-se a parte autora para que proceda à qualificação completa dos réus.
Desde já, esclareço que o pedido de citação por edital, formulado ao fim da inicial, não é admitido em sede de Juizados Especiais (art. 18, §2º da Lei 9.099/95).
Na mesma oportunidade, deve esclarecer se o DETRAN, cadastrado no PJE como réu, também deve constar do polo passivo da demanda, hipótese em que a competência para processamento e julgamento do feito será dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Prazo: 2 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2023, às 14:18:41.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
13/07/2023 14:26
Recebidos os autos
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13/07/2023 14:26
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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