TJDFT - 0718507-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:48
Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/10/2023 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 170689214), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
12/09/2023 10:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 10:42
Homologada a Transação
-
12/09/2023 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/09/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 16:44
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
05/09/2023 01:48
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de CRISTINA PAULA SALARO em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:29
Publicado Sentença em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$3.000,00, a título de indenização por danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, que deverá ser corrigida pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
09/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 01:24
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718507-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA PAULA SALARO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial.
Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial.
No presente caso, a autora narra que a parte ré concorreu para o dano que sofreu havendo pertinência entre a situação fática narrada e todas as partes do processo.
Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a análise da responsabilidade da ré é matéria atinente ao mérito e com ele será realizada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Anote-se a conclusão dos autos para sentença - art. 355, inciso I, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/06/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 01:44
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/06/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2023 00:47
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 10:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:20
Deferido o pedido de CRISTINA PAULA SALARO - CPF: *37.***.*62-87 (REQUERENTE).
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18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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18/05/2023 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2023 13:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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