TJDFT - 0709159-15.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 21:43
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/06/2025 00:47
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:47
Publicado Edital em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:10
Expedição de Edital.
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22/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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20/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:23
Outras decisões
-
18/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/05/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:41
Outras decisões
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04/02/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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29/01/2025 03:41
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0709159-15.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
27/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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24/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:30
Outras decisões
-
19/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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18/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0709159-15.2023.8.07.0012 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada tentativa de bloqueio de valores em conta bancária, via sistema SISBAJUD, com resultado infrutífero, conforme relatórios em anexo.
Em seguida, foi realizada pesquisa ao sistema Renajud, que restaram infrutíferas, conforme anexo.
Quanto a declaração de imposto de renda da parte requerida, somente foi localizado declaração até o ano de 2021, não sendo juntado qualquer resposta.
De ordem, intime-se, ainda, o exequente para tomar ciência dos resultados das tentativas de constrições, bem como para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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29/08/2024 18:39
Juntada de consulta sisbajud
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28/08/2024 12:29
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 16:24
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:13
Outras decisões
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12/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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12/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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11/07/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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22/04/2024 19:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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19/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 18:41
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709159-15.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME SENTENÇA SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA ajuizou ação monitória em desfavor de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME a fim de ver o réu condenado a lhe pagar a quantia atualizada de R$ 7.556,56 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), representada pelo distrato de ID 182392815.
A autora afirma que firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a parte ré pelo valor de R$ 20.000,00, mas por insatisfação realizou o distrato em 13/09/2021, ficando acordado a devolução de R$ 13.500,00.
No entanto, a ré deixou de arcar com o pagamento de valores, restando o valor em aberto de R$ 7.556,56.
Juntou documentos.
O réu, citado, não se manifestou – ID 188419189.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação monitória em que o autor pretende a condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 7.556,56 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), em razão de valores que ficaram em aberto, decorrentes do distrato de ID 182392815.
Citado, o réu não opôs embargos, motivo pelo qual DECRETO sua REVELIA, bem como se constitui de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, §2º, do CPC.
Ademais, o documento de ID 182392815 é apto para embasar a propositura da ação monitória, porquanto atende aos requisitos do art. 700 do CPC, eis que prova escrita sem eficácia de título executivo.
Posto isso, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial, fixando o débito perseguido, para condenar o réu ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME a pagar a quantia deR$ 7.556,56 (sete mil e quinhentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/03/2024 18:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
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01/03/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 17:07
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:07
Recebida a emenda à inicial
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18/01/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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15/01/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0709159-15.2023.8.07.0012 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) AUTOR: SANDRA CRISTINA DOS SANTOS SILVA REU: ORAL ESSENCE TRATAMENTOS ODONTOLOGICOS LTDA - ME DECISÃO Na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, antes de analisar o pedido, convém facultar à autora provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido, faculta à postulante juntar o comprovante de proventos de aposentadoria.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
11/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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18/12/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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