TJDFT - 0751341-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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15/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 13:28
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de VICTOR GUIMARAES BATISTA RAMOS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751341-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VICTOR GUIMARAES BATISTA RAMOS, SILVANA JAIME GUIMARAES RAMOS, FERNANDO BATISTA RAMOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita entre as partes acima epigrafadas, as quais firmaram composição amigável para finalização da demanda.
Presentes os requisitos legais e para que produza seus jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes de ID 186689043, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Isto posto, em face da transação, resolvo o mérito da demanda, consoante disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ressalto que, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução para satisfação do valor remanescente da dívida, com a apresentação da respectiva planilha de cálculos atualizada.
Custas processuais e honorários de advogado, conforme pactuado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0751341-49.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VICTOR GUIMARAES BATISTA RAMOS, SILVANA JAIME GUIMARAES RAMOS, FERNANDO BATISTA RAMOS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Proceda a Secretaria a inclusão do advogado da parte requerida no cadastramento dos autos.
Proceda-se ainda a intimação dos devedores para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 20:25
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:25
Deferido o pedido de SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/12/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 17:00
Recebidos os autos
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15/12/2023 17:00
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/12/2023 14:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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