TJDFT - 0712644-44.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SILAS ALVES DINIZ em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ROBERTO SARMENTO BORGES em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 12:47
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ROBERTO SARMENTO BORGES em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 05:15
Decorrido prazo de ROBERTO SARMENTO BORGES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
10/06/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/05/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 22:09
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SILAS ALVES DINIZ em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
22/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/02/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 19:43
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:29
Decorrido prazo de ROBERTO SARMENTO BORGES em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de SILAS ALVES DINIZ em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de ROBERTO SARMENTO BORGES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:33
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712644-44.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO SARMENTO BORGES REQUERIDO: SILAS ALVES DINIZ SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, no dia 23 de agosto de 2023, teve seu veículo, ARIS XL PLUS CONNECT SEDAN 1.5 FLEX 16V AUT ANO 2020/2021, PLACA REJ 2H54/DF atingido na parte traseira pela motocicleta conduzida pelo réu, CG 160, vermelha, placa: QTN7641/GO.
Alegou que a culpa seria do requerido pelo acidente, pois não respeitou as regras de trânsito.
Pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.730,12 de danos materiais, R$ 2.200,00 de danos morais e R$ 2.100,00 de lucros cessantes. 2.
Do dano emergente O réu é revel, nos termos do artigo 344 do CPC, uma vez que não apresentou contestação, o que enseja a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (artigo 344 do NCPC), ou seja, de que o acidente ocorreu na forma narrada na inicial e por culpa do requerido.
Essa presunção é corroborada pelos orçamentos e fotos, que indicam a existência da colisão traseira e a necessidade de reparo no veículo do requerente, bem como o envolvimento da motocicleta conduzida pelo réu, CG 160, vermelha, placa: QTN7641/GO.
Em se tratando de colisão traseira, como demonstra as imagens juntadas (ID 171555342), há em desfavor do réu a presunção de culpa, o que lhe transfere o ônus de demonstrar um fato impeditivo do direito do autor, pois o veículo que trafega atrás de outro tem a obrigação de manter distância de segurança (art. 29, II, do Código de Trânsito).
O réu compareceu à audiência, contudo, não impugnou a alegação de que ele era o condutor da motocicleta no momento da colisão, e não apresentou defesa e nem contestou a dinâmica do acidente relatada pelo autor, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, deve o demandado indenizar o Autor pelo prejuízo sofrido, nos termos do artigo 927, do Código Civil.
Quanto ao valor dos danos, o autor trouxe dois orçamentos (id 171555343 e 171555344), sendo o de id 171555344 o menor deles, que corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido.
Assim, o valor de R$ 3.730,12 é montante suficiente para reparar os danos. 3.
Dos danos morais Sobre o pedido de indenização por danos morais, sorte não assiste o Autor.
Para a caracterização do dano moral, é imprescindível que se configure situação que extrapole o mero incômodo, constrangimento ou frustração.
Com efeito, não houve violação da integridade física do Autor.
No mais, ainda que as situações como as trazidas pelo Autor importem em contratempo, não se distinguem do aborrecimento e dissabores do dia a dia, intrínsecos à vida em sociedade e principalmente ao mundo moderno. 4.
Dos lucros cessantes Note-se que o Autor não trouxe aos autos prova do período que deixou de trabalhar em razão do conserto do veículo, mas apenas suposição do tempo que deixará de laborar, já que indica expressamente em sua inicial que o período de conserto é de aproximadamente 7 dias, ou seja, podendo ser mais ou menos.
A configuração dos lucros cessantes pressupõe que o autor demonstre exatamente aquilo que deixou de lucrar, o que demanda demonstração do tempo necessário ao conserto do veículo.
Ainda que o réu seja revel, isso não dispensa o autor de produzir o mínimo de prova do fato constitutivo de seu direito.
Sem tal prova, inviável o acolhimento da pretensão. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.730,12, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir da data do acidente (23 de agosto de 2023).
Julgo improcedentes os pedidos de danos morais e lucros cessantes.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n º 9.099/95).
Junte o Autor, no prazo de 5 dias, comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as suas contas bancárias, relativos aos últimos 3 meses, para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 13:29
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/12/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO SARMENTO BORGES em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO SARMENTO BORGES em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:33
Decorrido prazo de SILAS ALVES DINIZ em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
20/11/2023 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:05
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ROBERTO SARMENTO BORGES em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 19:43
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:55
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:24
Juntada de Petição de intimação
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11/09/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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