TJDFT - 0704556-14.2023.8.07.0006
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
07/05/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 20:58
Juntada de Ofício
-
10/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:35
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:10
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 18:53
Juntada de carta de guia
-
04/04/2025 18:23
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 14:37
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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03/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2025 13:36
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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02/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 19:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0704556-14.2023.8.07.0006 AGRAVANTE: MATEUS GODOI BAREA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704556-14.2023.8.07.0006 RECORRENTE: MATEUS GODÓI BAREA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 34 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal contra sentença que julgou procedente o pedido e condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, na qual a defesa postula a absolvição do réu por insuficiência de provas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para embasar a condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Se a partir da análise de todos os elementos obtidos no curso da instrução, verifica-se que a prova produzida, sob o crivo do contraditório, é segura e conclusiva no sentido de confirmar a responsabilidade criminal do acusado pela prática dos crimes previstos no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantém-se a condenação. 4.
Os depoimentos dos policiais, que têm fé pública, são coerentes e convergentes para atribuir a autoria dos crimes ao réu.
Além disso, o acusado foi preso em flagrante, oportunidade em que possuía/guardava os objetos destinados à preparação e manipulação de entorpecentes, bem como possuía no interior de sua residência e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo e 14 (quatorze) munições, conforme auto circunstanciado de busca e apreensão. 5.
A apreensão de munições (quatorze), em contexto de tráfico de drogas, ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, inviabiliza a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, porque evidente a periculosidade social da conduta.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, requerendo a absolvição do crime previsto no artigo 34 da Lei 11.343/06, por insuficiência de provas da autoria e para a condenação, bem como a absolvição do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03, por ausência de materialidade, com a aplicação do princípio in dubio pro reo; b) artigo 59 do Código Penal, pugnando pela aplicação das circunstâncias judiciais de forma idônea, razoável e proporcional.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
A propósito, acerca do acervo probatório que comprova a prática dos crimes previstos nos artigos 34 da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/03, o acórdão impugnado consignou que “nesse contexto, as provas colacionadas aos autos são harmônicas e conclusivas no sentido de que o acusado praticou os crimes previstos no art. 34 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Os depoimentos dos policiais são coerentes e convergentes para atribuir a autoria dos crimes ao réu.
Além disso, o apelante foi preso em flagrante, oportunidade em que possuía/guardava os itens destinados à preparação e à manipulação de entorpecentes, bem como possuía no interior de sua residência e mantinha sob sua guarda uma arma de fogo e 14 (quatorze) munições” (ID 65596733).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porque falece interesse recursal, uma vez que o órgão julgador decidiu no mesmo sentido da tese do recorrente, ou seja, fixou a pena-base no mínimo legal para ambos os crimes pelos quais foi condenado.
Com efeito, restou assentado no acórdão que “na primeira fase, a pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. (...) Na primeira fase, a pena-base foi fixada na sentença no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, porquanto ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis” (ID 65596733).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
07/08/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/06/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/06/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/06/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Desse modo, presentes os pressupostos do recurso, sobretudo sua tempestividade, dele CONHEÇO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar nenhuma obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão combatida.Intimem-se. -
29/04/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/04/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:13
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/04/2024 19:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2024 18:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/04/2024 08:44
Decretada a revelia
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05/04/2024 08:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
05/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Por essas razões, indefiro o pedido formulado pela Defesa do réu MATEUS no ID n. 191965414.Intime-se. -
04/04/2024 07:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, não havendo comprovação de motivo justificado para a alegada impossibilidade de comparecimento do réu à audiência designada, INDEFIRO o requerimento defensivo de adiamento do ato processual (ID n. 191620133). -
02/04/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:00
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:00
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
01/04/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
11/03/2024 13:43
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Diante da certidão de ID n. 187338244, informando a impossibilidade de participação das testemunhas policiais na assentada designada, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2024 às 18h20.Intimem-se.
Requisitem-se. -
22/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 18:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:05
Outras decisões
-
21/02/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/02/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Por conseguinte, REDESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 28/02/2024 às 14h30.Nos termos da Instrução n. 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça de Tribunal de Justiça, a assentada de instrução designada será realizada na modalidade presencial.
Desse modo, o réu, testemunhas, Defesa e Ministério Público deverão participar do ato na forma presencial.Intimem-se.
Requisitem-se. -
15/02/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:36
Expedição de Ofício.
-
15/02/2024 16:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 14:30, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:09
Outras decisões
-
15/02/2024 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Entorpecentes do DF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Processo n.º 0704556-14.2023.8.07.0006 Número do processo: 0704556-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MATEUS GODOI BAREA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL De ordem da MMª.
Juíza de Direito da 5ª Vara de Entorpecentes, cientifico as partes que fica designada a audiência de instrução e julgamento destes autos para o dia Tipo: Instrução e Julgamento (Presencial) Sala: 5ª VEDF Data: 19/02/2024 Hora: 16:50 .
O ato será realizado DE FORMA PRESENCIAL conforme as disposições da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023-TJDFT na sala de audiências desta 5ª Vara de Entorpecentes (Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala C, 4º andar, sala 431, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900).
ATENÇÃO: EM CASO DE DÚVIDA, ENTRE EM CONTATO COM A VARA POR MEIO DO WHATSAPP: (61) 3103-6903.
SUSANA SOUZA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/01/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/01/2024 14:29
Expedição de Ofício.
-
15/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 02:47
Publicado Ata em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:50, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 14:31
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 18:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:20, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:05
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:03
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 08:52
Recebidos os autos
-
14/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
07/09/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
17/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:08
Recebidos os autos
-
16/08/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 09:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/08/2023 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 03:12
Recebidos os autos
-
21/07/2023 03:12
Declarada incompetência
-
19/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:58
Declarada incompetência
-
19/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
18/04/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 21:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
12/04/2023 21:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/04/2023 21:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:47
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
12/04/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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