TJDFT - 0712525-77.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:00
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:53
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
23/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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22/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712525-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente no pagamento de 2 (dois) salários mínimos em até 4 (quatro) parcelas, a instituição a ser designada pelo SEMA e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela ou a apresentação do primeiro relatório de horas prestadas deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 18:20
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:21
Homologada a Transação Penal
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18/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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18/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712525-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal nos autos ao ID 183622447, a qual imputa a prática da infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) xxx.
Diante da manifestação ministerial, intime(m)-se o(a)(s) autor(es)(a)(as) do fato para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público as seguintes OPÇÕES de propostas: 1. pagamento de 2 (dois) salários mínimos em até 4 (quatro) parcelas, a instituição a ser designada pelo SEMA, ou 2. prestação de serviços à comunidade no montante de 200 (duzentas) horas, também em local a ser designado pelo SEMA Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para verificar a instituição que deve prestar o serviço à comunidade ou cumprir a prestação pecuniária, que deve ser paga em produtos.
Neste caso, o(a) autor(a) deve contatar a instituição previamente, para verificar suas necessidades, comprar os produtos indicados e entregá-los na instituição.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, cópia da nota fiscal e do recibo de entrega dos produtos na instituição.
Caso o acordo seja de reparação dos danos à vítima, o(a) autor(a) deve juntar aos autos o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
O(a) autor(a) deverá deixar claro, em caso de aceitação da proposta de transação penal, qual a OPÇÃO aceita (se a prestação de serviços à comunidade ou a doação de valores a uma entidade indicada pelo SEMA).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se Nome: LUIZ AUGUSTO COSTA FERNANDES.
Confiro à presente decisão força de mandado de intimação.
Intime-se o autor do fato por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
15/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:17
Outras decisões
-
15/01/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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15/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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28/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/10/2023 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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09/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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24/07/2023 06:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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24/07/2023 06:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/07/2023 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2023 15:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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