TJDFT - 0731809-83.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:26
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
01/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0731809-83.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI SILVA FAGUNDES FILHO SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DAVI SILVA FAGUNDES FILHO, devidamente qualificado nos autos.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (ID 176255785): “No dia 12 de outubro de 2023, por volta das 23h30min., na Chácara 127, conjunto A, Avenida das Palmeiras, próximo ao supermercado “Mais Família”, via pública, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, o denunciado, de maneira livre, voluntária e consciente, valendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Sra.
E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito nº 40204/23.
Nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, a vítima, o denunciado e os filhos do casal retornavam de carro de um clube quando o denunciado iniciou uma discussão, culpando a vítima por ele ter perdido seus óculos.
Nesse instante, o denunciado agrediu fisicamente a vítima na presença dos filhos com cotoveladas no rosto e ainda tentou esganá-la, causando-lhe as lesões descritas no laudo mencionado.
Em determinado momento, a vítima conseguiu sair do carro com os filhos, mas foi seguida pelo ofensor.
Na sequência, a Polícia Militar, que já havia sido acionada por populares, chegou e o denunciado foi preso em flagrante.
O crime foi praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, eis que o denunciado cometeu o delito contra sua companheira, com a qual ele conviveu há cerca de três anos e possui dois filhos em comum.”.
A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2023 (ID 176275372).
O acusado foi citado (ID 178291202), tendo apresentado resposta à acusação (ID 181003231).
Feito saneado (ID 181554748).
Na audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 31 de janeiro de 2024, a vítima optou por ficar em silêncio.
Após isto, as partes desistiram da oitiva das testemunhas e do interrogatório do réu (ata de ID 185324982).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público e a Defesa, em alegações finais orais, pugnaram pela absolvição do acusado (mídia anexada ao ID 177756557).
A Defesa, também por memoriais, postulou pela absolvição do réu por insuficiência de provas (mídia anexada ao ID 185324974). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal.
Ao final da instrução processual, embora a materialidade tenha sido demonstrada pelos seguintes documentos: ocorrência policial e laudo de exame de corpo de delito; o mesmo não se pode afirmar a respeito da autoria delitiva imputada na denúncia.
A vítima, apesar de ter comparecido à audiência de instrução, decidiu não relatar os fatos (mídia anexada ao ID 185324976).
Destaca-se que a principal interessada na busca da verdade real é a própria ofendida, todavia, em razão de seu desinteresse em colaborar com a justiça, o conjunto probatório restou insuficiente para a determinação segura da dinâmica dos acontecimentos.
Deste modo, não houve provas judiciais que apontassem qualquer delito praticado pelo réu, sendo a absolvição medida imperiosa nos termos do artigo 155 do CPP.
Assim sendo, conclui-se que assiste razão às partes em pleitear a absolvição do réu.
Ressalta-se, tendo em vista que a infração penal não foi comprovada no curso do processo judicial, revela-se impossível a responsabilização do acusado por este fato, sendo, inclusive, o entendimento em memoriais do Ministério Público.
A esfera criminal é regida pelo princípio constitucional da presunção da inocência, conforme elencado no artigo 5º, inciso LVII.
Outrossim, há de se pontuar que toda condenação penal deve ter a culpa plenamente comprovada e em caso de dúvida razoável, faz-se imperioso beneficiar o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse diapasão, não existem provas - judiciais - suficientes para a condenação, sendo exigido acatar o disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na inicial acusatória para ABSOLVER DAVI SILVA FAGUNDES FILHO, com fulcro no inciso VII, do art. 386 do Código de Processo Penal.
Sem custas.
As medidas protetivas já foram revogadas (ID 178031712).
Dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
08/02/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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07/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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01/02/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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01/02/2024 18:06
Outras decisões
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31/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0731809-83.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DAVI SILVA FAGUNDES FILHO CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro.
AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 31/01/2024 15:00 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL Link reduzido: (2024 01) https://atalho.tjdft.jus.br/5nrh6v Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljMjFlMWQtZjRhYy00ZmQzLTgwYzMtODIwYmU2MDRjZTVl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital) -
11/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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10/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 19:05
Juntada de Certidão
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05/01/2024 19:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 15:00, 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
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12/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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07/12/2023 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/11/2023 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:38
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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13/11/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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13/11/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
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30/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 20:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/10/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 18:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
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15/10/2023 17:33
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/10/2023 11:36
Expedição de Alvará de Soltura .
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15/10/2023 08:38
Juntada de Certidão
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14/10/2023 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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14/10/2023 12:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/10/2023 12:19
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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14/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
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13/10/2023 13:58
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/10/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/10/2023 11:32
Juntada de laudo
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13/10/2023 09:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/10/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 01:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 01:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/10/2023 01:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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