TJDFT - 0722798-39.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
CUSTAS INICIAIS ANEXADAS TEMPESTIVAMENTE.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PELO CARTÓRIO.
OFENSA AO DIREITO DE DEFESA E DE CONTRADITÓRIO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No caso dos autos, houve a decisão no ID n.º 47662608 págs.3/4, determinando o recolhimento das custas (no prazo de 15 dias) com a inclusão da seguradora no polo passivo da demanda, decisão esta que foi devidamente cumprida dentro do prazo. 2.
No caso, a decisão que indeferiu o pedido de denunciação à lide requerido pela agravante não observou o prazo concedido de 15 dias para o recolhimento das custas para a inclusão no polo passivo do litisdenunciado.
Quando do indeferimento, restavam ainda 7 (sete) dias para o cumprimento da decisão anterior, o que ofende o direito de defesa do agravante e de contraditório legal, pois lhe foi reduzido um prazo processualmente estabelecido. 3.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão reformada. -
15/01/2024 18:31
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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15/01/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 16:38
Conhecido o recurso de PIER 21 CULTURA E LAZER S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-70 (EMBARGANTE) e provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
13/09/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES PAES LANDIM em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES PAES LANDIM em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
21/08/2023 02:15
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:37
Desentranhado o documento
-
17/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES PAES LANDIM em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de RAQUEL MARQUES PAES LANDIM em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/07/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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05/07/2023 13:13
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:51
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2023 13:56
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/06/2023 11:10
Recebidos os autos
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12/06/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/06/2023 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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