TJDFT - 0747069-46.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Assim com amparo no art. 1.037, inc.
II, do CPC, SUSPENDO O CURSO DESTE FEITO, contudo deixo de fixar prazo para a suspensão, uma vez que o dispositivo legal que regulava a matéria (art. 1.037, § 5º) foi revogado pela Lei nº 13.256/2016. -
03/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:10
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
01/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747069-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ALBERTO QUESINSKI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de liquidação individual de Sentença Coletiva proferida no bojo dos autos da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Por meio da Decisão de ID 149136322 declinou-se da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Barreiras – BA.
Interposto recurso, foi firmada competência deste Juízo (ID 182313372).
Recebido o pleito e ordenada a citação (ID 183081104).
A parte requerida ofertou resposta ao ID 186502695, ocasião na qual defende necessidade liquidação pelo procedimento comum e suscita prejudicial de prescrição para exibição de documentos; apresenta pedido de chamamento ao processo da União e pugna pela competência da Justiça Federal; aventa, ainda, a incompetência territorial.
Sustenta necessidade de sobrestamento do curso processual, em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça e defende inviabilidade de liquidação por arbitramento; suscita preliminar de ausência de interesse de agir, por ausência de comprovação de quitação e, mormente quanto à operação 88/00739, que houve liquidação em período antecedente a abril/90.
No mérito, defende a necessidade de apuração por perito contábil e bate-se pela observância dos abatimentos ocorridos no decorrer da operação.
Sustenta a incidência de juros de mora nos moldes disciplinados para os débitos da Fazenda Pública e, como termo inicial, a partir da citação na liquidação/cumprimento de sentença individual e, alternativamente, da citação da ação civil pública, bem como que a correção observe a tabela da Justiça Federal.
Manifestação da parte requerente no ID 189724369, repelindo as teses defensivas aventadas e concordando com apuração por meio de perícia.
Eis o necessário.
D E C I D O.
A parte requerida aventa questões preliminares.
No tocante a alegada prejudicial de prescrição para exibição de documentos, tenho por prejudica, na medida em que a parte promoveu a juntada dos documentos para liquidação.
Sobre o chamamento ao processo da União e consequente competência da Justiça Federal, ressalto que a parte requerente dirigiu o pedido apenas e tão somente em face do Banco do Brasil, por ser ele o agente financiador, deixando de incluir os demais litisconsortes que compunham o polo passivo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, sendo faculdade do credor demandar a todos os codevedores ou apenas algum(ns) deles (art. 275 e parágrafo único do Código Civil).
Nessa senda, não é impositiva a inclusão do Banco Central do Brasil ou da União no presente feito.
REJEITO, portanto, as preliminares agitadas.
Sobre a incompetência territorial, acentuo que a questão foi debatida nos autos e firmada a competência deste Juízo, conforme Acórdão de ID 182313372.
Não vislumbro, noutro giro, necessidade de sobrestamento do curso processual, em razão da afetação do Tema 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça – onde se busca definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva –, na medida em que a presente demanda não cuida de cumprimento de sentença, senão de liquidação (provisória) de sentença coletiva.
Outrossim, se mostra cabível a liquidação por arbitramento, uma vez cinge-se a apuração do “quantum debeatur” com base no título conformado da demanda coletivo em cotejo com informações das cédulas rurais, como, inclusive, já assinalado no ID 183081104.
No tocante a alegada ausência de interesse de agir, por reputar ausente documento indispensável (prova de quitação da cédula), vê-se que a parte sequer a parte sinalizou que, efetivamente, não houve o adimplemento, bem como os documentos coligidos pela própria requerida não indicam inadimplemento (ID 186502698).
Ademais, a parte apresentou a defesa direta de mérito, de modo que não vislumbro a alega inépcia se se mostra possível a liquidação pleiteada.
Assim, REJEITO a preliminar.
Sobre a ausência de interesse de agir envolvendo a operação 88/00739, ao argumento de houve liquidação em período antecedente a abril/90, tenho que assista razão a parte.
Com efeito, denota-se que a indicada cédula foi liquidada em 1/3/89 (ID 186502698, pp. 19-20).
Considerando, pois, os contornos do título executivo, que pressupõe a existência de cédula rural sobre a qual incida a diferença entre o IPC de março de 1990 e o BTN fixado no mesmo período, e a moldura fática evidenciada nestes autos, tem-se que a situação jurídica do ora requerente não se enquadra naquela delimitada na Ação Civil Pública, de modo a carecer de interesse de agir para deflagrar liquidação individual do título judicial coletivo, no tocante à mencionada cédula (88/00739).
Assim, neste particular, ACOLHO preliminar aventada e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do aludido códex, em relação a Cédula 88/00739.
O feito terá seguimento, portanto, em relação as cédulas 87/00938-2, 89/00455-8 e 89/00456-6.
Desta feita, busca-se na presente liquidação a apuração do valor do débito decorrente das diferenças entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%) – “expurgos inflacionários” – uma vez que não observado pelo Banco do Brasil/Requerido a alteração, quando do advento do Plano Collor (Lei nº 8024/90 – que fixou a variação pela BTN Fiscal), na atualização das dívidas decorrentes de empréstimos rurais, nos termos da condenação havida na ação coletiva, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal (Ação Civil Pública de nº 94.008514-1 e Recurso Especial nº 1.319.232/DF).
Ante a divergência nos valores apresentados pelas partes, diante da complexidade dos cálculos, tenho que seja necessária a liquidação da sentença com aferição por meio de perícia, nos termos do art. 510 do CPC.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo Erisvaldo Soares de Oliveira Santos que figura no rol de peritos cadastrados perante a Corregedoria de Justiça deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Incumbirá ao i. perito elaborar memória de cálculo atinente às Cédulas de Crédito Rural mencionadas (nºs 87/00938-2, 89/00455-8 e 89/00456-6), nos termos da condenação coletiva, concernente às diferenças entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado (41,28%), corrigidos monetariamente os valores, a contar do pagamento a maior pelo requerente, pelo índice adotado por este Tribunal para atualização dos débitos judiciais (INPC), e acrescidos de juros de mora de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), quando passarão para 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.
Por oportuno, firmo que o termo inicial dos juros de mora é a data da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, consoante entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de demanda repetitiva (Tema 685 -- REsp 1.361.800/SP).
Demais a mais, a condenação envolve a diferença das quantias pagas pelo requerente, de modo que havendo saldamento por outros meios, tais como PROAGRO e PESA, deve haver o abatimento do débito liquidando.
No mesmo sentido, confira-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
POLO PASSIVO.
BANCO DO BRASIL S.A., UNIÃO E BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO.
PROAGRO, PESA.
SECURITIZAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A liquidação por procedimento comum deve ser utilizada apenas quando houver a pendência de fato novo, sendo este essencialmente relevante, para fins de apuração da liquidação.
Para a comprovação da titularidade do crédito executado e do valor correspondente, considerando tanto a cédula de crédito quanto eventuais valores já pagos, é suficiente a apresentação de documentos e a realização de cálculos, questões que podem ser dirimidas com a realização de perícia.
Ausente a prova de fatos novos, é suficiente e eficaz a liquidação por arbitramento.
Precedentes. 2.
O chamamento ao processo, espécie de intervenção de terceiros, tem por escopo a formação de um título executivo contra os demais devedores solidários, a fim de possibilitar o ressarcimento do devedor acionado judicialmente, sendo um instrumento próprio da fase de conhecimento. 3.
Caso, no curso da obrigação, o mutuário tenha se beneficiado com abatimentos de dívida decorrentes dos programas PROAGRO, PESA, abatimento, alongamento, entre outros, os valores, desde que efetivamente comprovados, deverão ser considerados na elaboração dos cálculos, sob risco de enriquecimento sem causa do exequente. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1625163, 07252522620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cientifico que as partes deverão disponibilizar todos os documentos reputados necessários pelo expert, bem como fornecer as informações que se fizerem necessárias.
A omissão injustificada, neste particular, deporá contra a parte omissa.
AGUARDE-SE, pelo prazo COMUM de 15 (quinze) dias, eventual arguição de impedimento ou a suspeição do perito; indicação de assistentes técnicos; e/ou apresentação de quesitos.
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos e/ou assistentes, e PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIME-SE a parte requerida para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC) ou para depositar, no mesmo prazo, o valor concernente à sua integralidade ou eventual parcelamento acordado com o(a) digno(a) perito(a).
Ressalto que, no caso dos autos, o ônus do pagamento toca ao REQUERIDO, haja vista que na fase de liquidação de sentença incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, conforme sedimentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 871 - REsp 1.274.466/SC).
Depositado o valor dos honorários periciais ou a primeira parcela, caso se tenha acordado o parcelamento, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos, atento ao disposto no art. 466 e art. 473, do CPC.
DEFIRO desde já eventual pleito de expedição de alvará de levantamento ou expedição de ofício para transferência bancária do valor dos honorários, limitado, neste primeiro momento, a 50% (cinquenta por cento) do valor total da proposta formulada pelo “expert”.
Atente-se o perito que deverá ser assegurado aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC).
FIXO o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para oferta do Laudo.
Vindo aos autos o laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo impugnação(ões), INTIME-SE o digno perito para esclarecimentos, no prazo PARTICULAR de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC).
Por fim, VENHAM conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/03/2024 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:10
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747069-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) AUTOR: ALBERTO QUESINSKI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inobstante o ID 184539145, vê-se que houve o recebimento do pleito de liquidação provisória, por arbitramento, já contando a citação da requerida.
Aguarde-se, pois, o prazo de ID 183081104.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:53
Outras decisões
-
26/01/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747069-46.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) AUTOR: ALBERTO QUESINSKI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 182313371, que informa o provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada e firmar a competência deste Juízo.
No mais, cuida-se de pedido de liquidação provisória individual de sentença coletiva que tramita pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), decorrente da condenação havida no bojo da Ação Civil Pública de nº 94.008514-1, que teve tramitação perante o Juízo 3ª (Terceira) Vara Federal de Seção Judiciária de Distrito Federal.
Neste particular, entendo que a definição da existência e titularidade do crédito deriva da apresentação do instrumento contratual.
Os integrantes da relação jurídica material e as condições da avença estão no instrumento estampadas.
Paralelamente, ainda pondero que o rito da liquidação por arbitramento (perícia contábil) é significativamente mais econômico, seja do ponto de vista financeiro, seja do ganho em tempo de curso da demanda.
Acerca do rito de liquidação da condenação genérica proferida no Recurso Especial acima mencionado, assim se posicionou este Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios, em recente julgado, ementado nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
EREsp nº 1.319.232/DF.
SOBRESTAMENTO DO FEITO AFASTADO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM.
DÍVIDA SOLIDÁRIA.
CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA.
LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE. 1.
A liquidação provisória de sentença proposta apenas em face do Banco do Brasil deve ser processada na Justiça Comum Estadual (Súmula 508 do STF). 2. " O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto".(CC 275) 3.
Incabível a liquidação por procedimento comum quando não é necessário pronunciamento sobre fatos novos. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1236290, 07121174920198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 25/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, o feito seguirá curso pelo rito da liquidação por arbitramento, nos moldes do disposto no art. 509, I, do CPC, e, tendo em vista que ainda não houve o trânsito em julgado, se processará na modalidade provisória (art. 512 do CPC).
Por intermédio desta Decisão CITO e INTIMO o requerido para resposta acerca da pretensão ora aviada, manifestando-se e trazendo aos autos “pareceres ou documentos elucidativos”, na dicção legal, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do Sistema PJe, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação/intimação ou ao término do prazo para que a consulta ocorra (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Vindo aos autos a resposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação.
Ao fim ou caso não apresentada resposta, RETORNEM conclusos.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 13:28
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:28
Outras decisões
-
08/01/2024 12:59
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
-
20/12/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 15:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 06:36
Recebidos os autos
-
15/03/2023 06:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2023 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/03/2023 11:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:30
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:30
Declarada incompetência
-
09/02/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:07
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 19:06
Recebidos os autos
-
13/12/2022 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/12/2022 16:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154)
-
13/12/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746995-10.2023.8.07.0016
Edilma Tavares Camilo Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 12:42
Processo nº 0709353-64.2022.8.07.0007
Uzuelli Ortopedia LTDA
Info Medicos Comunicacao Digital Eireli
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 13:09
Processo nº 0702258-07.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Argentino Veiculo, Intermediacao e Admin...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 08:30
Processo nº 0707602-03.2022.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Carlos Sergio Rabelo da Silva
Advogado: Davi Barbosa Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:35
Processo nº 0713306-02.2023.8.07.0007
Eduardo Mendonca de Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 08:30