TJDFT - 0707602-03.2022.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707602-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ELIZABETH VALADARES SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade, consoante preceitua o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ELIZABETH VALADARES, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Ausente o interesse recursal do Ministério Público, dê-se vista à Defesa para manifestação quanto eventual interesse recursal.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
06/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
05/02/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 20:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707602-03.2022.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ELIZABETH VALADARES SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ELIZABETH VALADARES.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em até 03 (três) parcelas mensais de R$ 100,00 (cem reais) cada e, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Registro que o adimplemento da primeira parcela deverá ocorrer em até 30 dias, a contar da presente sentença, sendo as demais sempre no mesmo dia dos meses subsequentes.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intime-se Nome: ELIZABETH VALADARES, Endereço: RUA 28 SUL, LOTE 06/08, APT. 104 TORRE 3, AGUAS CLARAS, BRASÍLIA - DF - para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
CONCEDO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 17:15
Transitado em Julgado em 15/01/2024
-
15/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:16
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:16
Homologada a Transação Penal
-
15/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
12/01/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:37
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:28
Outras decisões
-
22/11/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
21/11/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
22/09/2023 12:45
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 22/09/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/09/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:05
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/09/2023 19:33
Juntada de intimação
-
13/09/2023 19:21
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
16/07/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
16/07/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 17:24
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
26/05/2023 15:35
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/02/2023 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 20:46
Recebidos os autos
-
18/01/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:00
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
30/11/2022 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 00:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 16:20
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
13/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 12:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
16/05/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731142-97.2023.8.07.0003
Rodrigo Henrique Gomes dos Santos
Auto Guias Pecas para Motores LTDA
Advogado: Nery Joao Rodrigues Campos Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 09:51
Processo nº 0707081-42.2023.8.07.0014
David Sombra Peixoto
Guara Mecanica, Pneus e Servicos Eireli
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 10:10
Processo nº 0746995-10.2023.8.07.0016
Edilma Tavares Camilo Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 12:42
Processo nº 0709353-64.2022.8.07.0007
Uzuelli Ortopedia LTDA
Info Medicos Comunicacao Digital Eireli
Advogado: Oseias Nascimento de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2022 13:09
Processo nº 0702258-07.2023.8.07.0020
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Argentino Veiculo, Intermediacao e Admin...
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 08:30