TJDFT - 0702258-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 15:04
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2025 18:52
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:52
Outras decisões
-
21/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2025 07:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 15:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 07:08
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702258-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA, RAFAEL LANA MIKKELSEN, CLAUDIO HUGO MIKKELSEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 15:34:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2025 19:55
Recebidos os autos
-
15/03/2025 19:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/01/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de CLAUDIO HUGO MIKKELSEN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de RAFAEL LANA MIKKELSEN em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 09:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2024 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:17
Outras decisões
-
08/11/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL LANA MIKKELSEN em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de RAFAEL LANA MIKKELSEN em 06/11/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/10/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2024 23:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIO HUGO MIKKELSEN em 27/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 09:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
31/07/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:26
Outras decisões
-
29/07/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:38
Outras decisões
-
24/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 21:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 21:12
Outras decisões
-
10/06/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:46
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702258-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REVEL: ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 384.119,49 (trezentos e oitenta e quatro mil e cento e dezenove reais e quarenta e nove centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 183722518).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 14:50:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 15:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:21
Outras decisões
-
23/01/2024 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Edital em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0702258-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-67, contra REQUERIDO: ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-43, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA (CPF: 11.***.***/0001-43); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 117,40 ( cento e dezessete e quarenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 16 de janeiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
16/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/01/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/01/2024 12:29
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
16/01/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 06:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2023 20:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 20:35
Decretada a revelia
-
10/11/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ARGENTINO VEICULO, INTERMEDIACAO E ADMINISTRACAO EM VENDAS LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 21:51
Recebidos os autos
-
09/10/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/06/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2023 19:01
Recebidos os autos
-
12/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 19:01
Outras decisões
-
08/02/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
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