TJDFT - 0748473-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ELIANA LEITE MARTINS em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA MEDALHA DE MATOS em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:19
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:12
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
14/03/2025 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2025 16:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:00
Outras decisões
-
12/03/2025 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748473-98.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA DA MEDALHA DE MATOS RECONVINTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REU: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR RECONVINDO: MARIA DA MEDALHA DE MATOS Despacho Às partes para esclarecerem, em 5 (cinco) dias, a minuta de acordo que juntaram no ID 227375159, tendo em vista que se refere à parte estranha a este processo (Dinâmica Construtora) e também a processo diverso (0717733-66).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 19:20
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
25/09/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DA MEDALHA DE MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARIA DA MEDALHA DE MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA MEDALHA DE MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DA MEDALHA DE MATOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 04:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748473-98.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA DA MEDALHA DE MATOS RECONVINTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REU: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR RECONVINDO: MARIA DA MEDALHA DE MATOS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento na qual a autora Maria da Medalha de Matos pretende, em suma, compelir o requerido Marcos Antônio Gonçalves Júnior a cumprir as cláusulas do contrato de compra e venda de estabelecimento comercial firmado entre as partes, afirmando que o requerido tomou posse da gerência do negócio em 01/06/2023, renegociou a dívida, mas deixou de adimplir algumas obrigações de fazer constantes no contrato em questão.
Em sua defesa de ID 190595353, o requerido impugna o valor atribuído à causa e suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que o estabelecimento comercial que adquiriu era, na verdade, de propriedade do Sr.
Rodrigo Ferreira do Nascimento e de sua ex-companheira Eliane Leite Martins, afirmando que o Sr.
Rodrigo simulou a venda do negócio à senhora Maria Medalha, ora autora.
Assevera ter pago integralmente o preço ajustado, mediante dação em pagamento de imóvel de sua propriedade.
O requerido apresenta reconvenção para ver rescindido o contrato de trespasse firmado com a autora, com pedido para retorno das partes ao “status quo ante”, alegando ter a vendedora deixado de arcar com várias obrigações pretéritas relativas ao estabelecimento comercial, causando prejuízos ao adquirente do imóvel.
Pede o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Consta nos autos pedido de assistência litisconsorcial formulado pela terceira interessada Eliana Leite Martins, nos termos de ID 191552594, com o qual concordou o requerido e discordou a autora.
Em especificação de provas, as partes pedem a produção de prova oral, com a oitiva do depoimento pessoal da autora e das testemunhas indicadas nas petições de IDs 202164552 e 202197393. É a síntese do necessário.
Passo à organização e saneamento do processo.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa, porquanto correspondente à estimativa das obrigações contratuais alegadamente descumpridas pelo requerido.
A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece prosperar.
Segundo a teoria da asserção, para que a parte seja considerada legítima, basta que, tomando a narrativa da inicial em abstrato, seu nome esteja envolvido na controvérsia de maneira coerente.
Se o direito pretendido existe ou não no plano concreto, a parte deixa de ser legítima, devendo a questão ser dirimida quando a da análise do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
No tocante à alegação de inépcia da inicial, diferente do que argumenta o requerido, o pedido está em termos, tendo a autora narrando a negociação havida entre as partes de maneira suficientemente clara, requerendo, ao final, o cumprimento das obrigações contratuais outrora pactuadas com o requerido.
Da narração dos fatos decorre logicamente uma conclusão.
Uma simples leitura da peça de ingresso permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte.
Preliminar rejeitada.
No que tange ao pedido de assistência litisconsorcial formulado pela 3ª interessada Eliane Leite Martins, a despeito das alegações por esta delineadas na petição de ID 191552594, entendo não lhe assistir o interesse jurídico alegado.
Admite-se a assistência litisconsorcial quando houver interesse jurídico e não apenas o interesse econômico. É necessário comprovar o nexo de interdependência entre o interesse jurídico afirmado e a relação jurídica originária, caso contrário, o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial será indeferido.
No caso, a parte autora esclareceu que a interessada Sra.
Eliane já formalizou acordo com o Sr.
Rodrigo no processo em que litigavam e que supostamente possuía como objeto de discussão o estabelecimento comercial em questão no presente caso.
Indefiro, portanto, o pedido formulado, mantendo a Senhora Eliane apenas como 3ª interessada para fins de acompanhamento processual, devendo se manifestar nos autos apenas quando requisitada.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, prossigo.
Os contornos do alegado descumprimento contratual e do negócio supostamente simulado demandam maior dilação probatória para o seu aferimento.
Nesse contexto, defiro a prova oral requerida pelas partes, para a oitiva do depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente neste juízo, intimando-se as partes por meio de seus patronos constituídos a comparecerem e a apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
Expeça-se mandado/AR de intimação pessoal à parte autora, a fim de que preste depoimento pessoal.
Por força do art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
A intimação deverá obedecer ao disposto no §1º do art. 455 do CPC, sendo realizada por AR a ser juntado aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias da data da audiência.
A parte poderá trazer a testemunha independente de intimação, presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de sua oitiva, nos termos do §2º do artigo em comento.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DA MEDALHA DE MATOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:15
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748473-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA MEDALHA DE MATOS RECONVINTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REU: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR RECONVINDO: MARIA DA MEDALHA DE MATOS DESPACHO 1.
Concedo vista à parte autora acerca da petição e documentos de ID 191885976, apresentados pelo requerido, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.
Advirto às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunha e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. 3.
O deferimento do pedido de produção da prova oral fica condicionado à comprovação da sua necessidade, devendo a parte interessada esclarecer o fato que deseja provar com a oitiva das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento do pedido. 4.
Ainda, quanto às testemunhas, destaco que, nos termos do art. 455 do CPC/2015, caberá ao advogado da parte, ressalvadas as exceções, providenciar a intimação ou informar se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova. 5.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos da perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo. 6.
Em seguida, voltem conclusos para análise dos pedidos de provas, do pedido de assistência litisconsorcial e decisão saneadora.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 19:18:30.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
19/06/2024 08:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA DA MEDALHA DE MATOS em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/05/2024 16:35
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DA MEDALHA DE MATOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
22/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748473-98.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA DA MEDALHA DE MATOS RECONVINTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REU: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR RECONVINDO: MARIA DA MEDALHA DE MATOS Decisão Interlocutória Manifestem-se as partes acerca do pedido de assistência litisconsorcial formulado por terceira interessada consoante petição de ID 191552594, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 120 do CPC.
Em seguida, voltem conclusos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 08:10
Outras decisões
-
01/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748473-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA MEDALHA DE MATOS RECONVINTE: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR REQUERIDO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR RECONVINDO: MARIA DA MEDALHA DE MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e e reconvenção no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação bem como responda à reconvenção, caso queira, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:50:12.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
20/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/02/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
28/02/2024 13:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/02/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 07:59
Juntada de aditamento
-
15/02/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0748473-98.2023.8.07.0001 AUTOR: MARIA DA MEDALHA DE MATOS REQUERIDO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR Decisão Interlocutória Em atenção à petição de ID 184907749, e considerando que há audiência de conciliação designada nos autos, expeça-se mandado de citação e intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, observando o endereço indicado pela parte autora na mencionada petição, ficando desde já deferida a citação/intimação da parte requerida, via whatsapp, no telefone informado ((61)98480-0141).
Cumpra-se, com a maior brevidade possível.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 13:45
Juntada de aditamento
-
30/01/2024 11:23
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:23
Outras decisões
-
29/01/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748473-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA MEDALHA DE MATOS REQUERIDO: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo a autora para que se manifeste sobre a devolução, sem cumprimento, do mandado de citação do réu, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 13:38:35.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
16/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 13:20
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 16:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:22
Deferido o pedido de MARIA DA MEDALHA DE MATOS - CPF: *40.***.*90-72 (AUTOR).
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24/11/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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