TJDFT - 0016556-20.2014.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:42
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 08:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SATIRO DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016556-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO, FRANCISCO SATIRO DE SOUSA, FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio reiterada se encerrou em 13/02/24.
Disponibilizo os espelhos para ciência das partes.
Não obstante, consoante se vê do histórico das datas (espelho em anexo), somente no primeiro envio da ordem (15/01/2024) é que o resultado foi parcialmente frutífero, resultando infrutífero em todas as outras repetições.
Nesse sentido, destaco que a executada já exerceu sua pretensão de impugnação relativamente a tal bloqueio (ID 183826547), que foi rejeitada ao ID 184746948.
Por tal razão, não se faz necessário, no caso concreto, abertura de prazo de impugnação previsto no art. 854, § 3º, do CPC.
Desse modo, converto o bloqueio em penhora (anexo - R$ 285,67) e determino a sua liberação em favor do exequente, que deve indicar os seus dados bancários no prazo de 5 dias.
Intime-se e, após, expeça-se Como o valor bloqueado é inferior ao débito, intime-se o exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 5 dias, juntando planilha atualizada e decotada do valor objeto da presente penhora.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 05:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 05:57
Outras decisões
-
26/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:48
Decorrido prazo de FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO - ME em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:13
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:58
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016556-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO, FRANCISCO SATIRO DE SOUSA, FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme já destacado em despacho anterior, no que se refere à penhora no rosto dos autos, esta incide sobre direitos que são considerados eventuais e futuros.
Desse modo, a parte executada tem a perspectiva de receber créditos em determinado processo, e caso esses créditos efetivamente se materializem, parte do montante será destinada à satisfação do crédito do exequente. É importante destacar que essa penhora não impede que outras constrições sejam realizadas para assegurar a plena satisfação do crédito em questão.
Quanto à alegação de bloqueio de conta salário, verifico que o executado recebe sua verba salarial na conta que mantém junto ao Santander, e os bloqueios, até agora, recaíram apenas sobre contas da Caixa e Nubank, conforme extrato anexo.
Destaco que não há comprovação de que houve portabilidade da verba alimentar para conta do Nubank.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Aguarde-se o encerramento da ordem de bloqueio reiterada pelo Sisbajud (13/02/2024).
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
26/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:39
Indeferido o pedido de FRANCISCO SATIRO DE SOUSA - CPF: *65.***.*18-72 (EXECUTADO)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016556-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO, FRANCISCO SATIRO DE SOUSA, FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO - ME DESPACHO A executada alega a impenhorabilidade de numerário alcançado pelo bloqueio Sisbajud em curso.
Também argumenta haver excesso de penhora, em razão de ter sido, paralelamente, deferida a penhora no rosto dos autos.
Antes de ser efetivada a transferência de valores entre os juízos, a penhora no rosto dos autos recai sobre direitos eventuais e futuros.
Cuida-se de mera expectativa de que a parte executada receba algum crédito naquele feito, em nada obstando que sejam feitas outras penhoras a fim de garantir a satisfação do crédito.
De outro lado, a penhora sobre salário não é admitida, e a ordem SISBAJUD excluiu a pesquisa sobre contas-salário.
No que se refere a outras contas, cabe à executada demonstrar, com sua movimentação financeira, as alegações de que se trata de verba impenhorável.
Para tanto, serão disponibilizados os espelhos SISBAJUD – ainda que parciais (já que a ordem reiterada se encerra em 13/02/2024), de modo que possa a executada proceder ao cotejo entre as os documentos SISBAJUD e suas movimentações financeiras, e respectiva coincidência entre datas e valores bloqueados.
Intime-se a autora sobre o espelho SISBAJUD, para eventual manifestação no prazo de 5 dias.
Após venham conclusos imediatamente, quando será analisada a eventual urgência e oportunizada a manifestação do exequente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:41
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2024 05:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
17/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016556-20.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO, FRANCISCO SATIRO DE SOUSA, FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo nº 1043922-25.2022.4.01.3400, em trâmite na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, do valor a ser recebido pelo Executado naquele feito, para quitação do montante de R$ 8.314,21 (oito mil, trezentos e quatorze reais e vinte e um centavos), conforme planilha anexa.
Considerando a necessidade de efetivar a execução e garantir a satisfação do crédito do Exequente, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos do processo mencionado, visando o bloqueio do valor correspondente ao montante reclamado.
Intime-se o executado FRANCISCO SATIRO DE SOUSA da penhora por correio (endereço ID 183074016).
Ademais, ciente da data da última pesquisa no sistema SISBAJUD em 19/12/2017, reconheço a pertinência da realização de nova tentativa de penhora de ativos financeiros dos Executados.
Nesse sentido, autorizo a utilização da modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a fim de buscar efetivar a constrição de bens e assegurar a eficácia da execução.
Dê-se ciência ao Exequente e à 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal sobre a expedição do mandado de penhora.
Esta decisão possui eficácia de mandado.
Expeça-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/01/2024 13:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:18
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
11/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2019 10:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2019 10:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:59
Decorrido prazo de FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO - CPF: *76.***.*86-91 (EXECUTADO), FRANCISCO SATIRO DE SOUSA - CPF: *65.***.*18-72 (EXECUTADO), FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-90 (EXECUTADO) e COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
-
19/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO - ME em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SATIRO DE SOUSA em 16/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA ODILIA ARAUJO SATIRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2019 05:40
Publicado Certidão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708328-10.2022.8.07.0009
Wanderson Lopes Ferreira
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo Miura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 23:45
Processo nº 0700654-78.2022.8.07.0009
Lourisvaldo da Silva Paes Landim
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 14:06
Processo nº 0715329-46.2022.8.07.0009
Condominio do Edificio Viva Arquitetura ...
Eliane Vicente de Castro Pacifico
Advogado: Karine Francelina Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 11:52
Processo nº 0715103-07.2023.8.07.0009
Maria das Neves Freitas Santos
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 09:07
Processo nº 0720090-13.2023.8.07.0001
Advocacia Galdino e Rebelo
Maria Fernanda de Araujo Peres de Carval...
Advogado: Jose Goncalves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:40