TJDFT - 0746536-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
03/06/2024 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:18
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
24/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ELOIZA GDAK em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 19:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
23/04/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 08:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:48
Outras decisões
-
16/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:28
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746536-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA GDAK REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA ELOIZA GDAK ajuizou a presente ação contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que o réu efetuou a inclusão de dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”, promovendo a cobrança extrajudicial do débito e disponibilizando a informação a terceiros.
Conclui pedindo a declaração de inexigibilidade da dívida pela prescrição e, por fim, a gratuidade de justiça.
A inicial foi instruída com os documentos.
A justiça gratuita foi concedida em sede de agravo de instrumento (ID 183625384).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 186730044), alegando, preliminarmente, a suspensão do feito em decorrência do recurso repetitivo e a falta de interesse de agir, impugnando a justiça gratuita.
No mérito aduz, em síntese, que o nome da requerente não está inserido no cadastro de inadimplentes, o que não demonstra os prejuízos alegados pela autora.
Ademais, afirma que as ofertas de acordos na plataforma Serasa Limpa Nome, não são disponibilizadas para consultas de terceiros, tendo a função unicamente de viabilizar negociação extrajudicial.
Por fim, impugna as alegações iniciais e pugna pela improcedência da demanda.
Apresentou documentos.
Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de réplica (ID 189786901). É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as alegações formuladas nos autos, bem como os documentos que o instruem permitem a prolação da sentença sem a necessidade da dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, pois é assegurado à parte postular seu direito via ação judicial, sem necessidade de prévio pedido administrativo, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, CF/88.
Ainda quanto à impugnação à gratuidade de justiça, observa-se que foi concedida pela Instância Superior, em sede de agravo de instrumento, não sendo possível sua análise por este Juízo.
No que se refere ao pedido de suspensão, foi indeferido ao ID 189924380.
Rejeito, dessa forma, as preliminares suscitadas pela parte ré.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Cabe destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto as partes se enquadram, respectivamente, na definição de fornecedor e consumidor, prevista nos artigos 2º e 3º, do código consumerista.
Os documentos anexados à inicial comprovam a pendência de dívida prescrita junto ao réu, tratando-se de crédito oriundo de cessão firmada com outra instituição financeira.
Sobre a necessidade de notificação da cessão de crédito, atente-se a autora que sua ausência não obsta a cobrança pelo cessionário, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTENTE.
EFICÁCIA DA CESSÃO.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
O art. 290 do Código Civil é claro ao dispor que a cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação.
Não se pode admitir que o devedor, citado em demanda de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação.
Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. 2.
O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação.
A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.
Em segundo lugar, permite que o devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC). 3.
A falta de notificação não interfere com a existência ou exigibilidade da dívida, sendo de se admitir, inclusive, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes em caso de não pagamento, observadas as formalidades de estilo (artigo 43, § 2º, Código de Defesa do Consumidor). 4.
Se a documentação juntada aos autos evidencia a efetiva remessa da notificação premonitória à consumidora, consoante endereço fornecido pelo credor, tal qual determina o art. 43, § 2º, do CDC e a Súmula n. 359/STJ, afasta-se a responsabilização civil da ré. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1268824, 07199926120198070003, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 31/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (g.n.) É certo que a pretensão de cobrança judicial do débito em questão está de fato prescrita, pois aplicável ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I do Código Civil. É importante ressaltar que, tratando-se de dívida parcelada, a prescrição apenas se inicia com o vencimento da última parcela: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
MÚTUO BANCÁRIO.
APELANTE REVEL NA ORIGEM.
FASE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DIA DO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO. [...] "2.
Lastreada a ação de cobrança em contrato de empréstimo bancário, impõe-se a aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil." (TJDF.
Acórdão 1217301, APC 00104654520138070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, julgado em 13/11/2019, DJe 26/11/2019). 4. "Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo." (AgInt no REsp 1.730.186/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018). 5.
Na hipótese, cuida-se de ação cujo objeto é cobrança de dívida lastreada em contrato de empréstimo bancário com parcela final estipulada para 26/6/2013; ajuizada a presente ação em 21/1/2022 (mais de oito anos após o vencimento da última parcela do contrato), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão do Banco/autor. [...]" (Acórdão 1768822, 07009483920228070007, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A prescrição, ao rigor do Código Civil, afeta a pretensão de exigir o pagamento judicialmente o que, em um primeiro momento, possibilitaria as cobranças extrajudiciais perpetradas pela requerida.
Durante um longo período, esse foi o entendimento desta Magistrada.
Todavia, em recente decisão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se pela impossibilidade da cobrança extrajudicial do débito prescrito, em ementa a seguir disposta, o que ocasionou a alteração do entendimento deste Juízo: "DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL.
DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA.
PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1.
Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito. 3.
Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica. 4.
A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão.
Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada. 5.
A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente.
Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo. 6.
Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito. 7.
Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)" Na decisão, a Relatora Min.
Nancy Andrighi afirmou que: “22.
De fato, a pretensão, enquanto instituto de direito material, permite a cobrança do cumprimento da prestação.
Quando exigida pela via judicial, a pretensão representa o próprio mérito do processo, a “res in iudicium deducta”.
Por outro lado, essa mesma pretensão pode ser exercida extrajudicialmente, sem maiores formalidades (por exemplo, por meio de mensagens, e-mails e chamadas telefônicas). [...] 25.
Logo, se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada a sua eficácia em razão do transcurso do prazo prescricional, não será mais possível exigir o referido comportamento, ou seja, não será mais possível cobrar do devedor a dívida.
Isto é, encoberta a pretensão pela exceção de prescrição, estará o credor impossibilitado de cobrar o débito do devedor, seja judicial, seja extrajudicialmente. 26.
Não há, portanto, duas pretensões, uma veiculada por meio do processo e outra veiculada extrajudicialmente.
Independentemente do instrumento utilizado, trata-se da mesma pretensão, haurida do direito material. É a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida.
Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação. [...] 33.
Em que pese a conclusão alcançada, não se desconhece que o crédito (direito subjetivo) persiste após a prescrição; contudo, a sua subsistência não é suficiente, por si só, para permitir a cobrança extrajudicial do débito, uma vez que a sua exigibilidade, representada pela dinamicidade da pretensão, foi paralisada/encoberta.
Por outro lado, nada impede que o devedor, impelido, por exemplo, por questão moral, em ato de mera liberalidade, satisfaça a dívida prescrita.
Tampouco há qualquer impedimento a que o devedor, voluntariamente, impelido pelos valores mais diversos, renuncie à prescrição e pague a dívida. [...] 39.
A partir da fundamentação apresentada, extraem-se as seguintes consequências práticas: não é lícito ao credor efetuar qualquer cobrança extrajudicial da dívida prescrita, seja por meio de telefonemas, e-mail, mensagens de texto de celular (SMS e Whatsapp), seja por meio da inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes com o consequente impacto no seu score de crédito. 40.
Acrescente-se que o chamado “Serasa Limpa Nome” consiste em uma plataforma na qual credores conveniados informam dívidas – prescritas ou não – passíveis de transação com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação de débitos pendentes, normalmente com substanciosos descontos.
Não se trata, portanto, de cadastro negativo, não impactando no score de crédito do consumidor e acessível somente ao credor e ao devedor mediante login e senha próprios (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome).” Extrai-se do excerto, portanto, que acolher o pleito da requerida significaria chancelar a possibilidade de cobrança eterna da dívida prescrita, à mingua de autorização legal.
Aliado a isso, se o devedor em 5 anos não buscou a satisfação do débito judicialmente, deve perder, também, a possibilidade de exigir o débito de forma extrajudicial.
Tal entendimento valoriza o princípio da segurança jurídica na medida em que tanto credor como devedor, passados o tempo de prescrição, já absorveram a nova situação jurídica: o credor sabe que perdeu o crédito e o devedor sabe que não responderá mais pela dívida.
Logo, é forçoso reconhecer que se consumou a prescrição (quinquenal) e, portanto, a dívida não poderá ser cobrada judicialmente e nem extrajudicialmente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar inexigível os débitos contidos nos contratos de nº 35083662, 640680942, 5051181, 640689322.
Em atenção ao disposto no artigo 297, c/c art. 497, do CPC, por ser lícito ao juiz determinar as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica, determino seja expedido ofício ao SERASA para que proceda à baixa das restrições inseridas pela parte ré em desfavor da parte autora, indicadas no ID nº 177857921.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746536-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA GDAK REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO A determinação de suspensão oriunda do IRDR n° nº 1.0000.22.184442-6/001 – Tema 88/TJMG destina-se tão-somente aos Juízos de Minas Gerais, motivo pelo qual indefiro o pedido de suspensão.
Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/03/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ELOIZA GDAK em 12/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de ELOIZA GDAK em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0746536-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELOIZA GDAK REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Diante da concessão do efeito suspensivo em sede de AGI e da concessão, provisória, dos benefícios da Justiça Gratuita, o feito deverá prosseguir.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:47
Outras decisões
-
15/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/01/2024 12:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:28
Indeferido o pedido de ELOIZA GDAK - CPF: *68.***.*67-82 (AUTOR)
-
12/12/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ELOIZA GDAK em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:40
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:14
Outras decisões
-
27/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/11/2023 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:12
Recebidos os autos
-
14/11/2023 11:12
Outras decisões
-
10/11/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700654-78.2022.8.07.0009
Lourisvaldo da Silva Paes Landim
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 14:06
Processo nº 0715329-46.2022.8.07.0009
Condominio do Edificio Viva Arquitetura ...
Eliane Vicente de Castro Pacifico
Advogado: Karine Francelina Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 11:52
Processo nº 0715103-07.2023.8.07.0009
Maria das Neves Freitas Santos
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 09:07
Processo nº 0720090-13.2023.8.07.0001
Advocacia Galdino e Rebelo
Maria Fernanda de Araujo Peres de Carval...
Advogado: Jose Goncalves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 15:40
Processo nº 0016556-20.2014.8.07.0001
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Francisco Satiro de Sousa
Advogado: Rosangela de Sousa Felipe
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 14:49