TJDFT - 0714434-85.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/08/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714434-85.2022.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAYANE ALENCAR DE CASTRO EMBARGADO: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por Rayane Alencar de Castro em desfavor do Condomínio Edifício Olympic Residence, partes qualificadas nos autos, em relação à execução de taxas condominiais.
A embargante defende ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, pois adquiriu o imóvel na planta e jamais recebeu as chaves ou exerceu a posse sobre o bem.
Esclarece que tentou realizar o distrato com a construtora, porém sem sucesso.
No mérito, reitera que o efetivo recebimento das chaves – que nunca ocorreu – é que define a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais.
A decisão de ID 147594864 deferiu a gratuidade de justiça em favor da autora e recebeu os embargos sem efeito suspensivo.
Em impugnação aos embargos à execução, ID 150198154, a embargada defende que o caso paradigma que originou o Tema Repetitivo 886 não se aplica à hipótese em tela, pois refere-se a imóvel não registrado.
Defende que, neste caso, “não há dúvida quanto à propriedade do imóvel, vide certidão de ônus Id 118856524 do processo originário, assim sendo, a dívida recai sobre a embargante, visto que concretamente possuem o liame material sobre o bem”.
Réplica no ID 156042123.
A parte embargante foi intimada a esclarecer se firmou distrato em relação ao pacto firmado, já que consta como proprietária registral do bem desde 2015; a razão para nunca ter sido imitida na posse do imóvel; e quem efetua o pagamento da alienação fiduciária realizada junto à Caixa Econômica Federal (ID 177790933).
No ID 177890394, a embargante esclareceu que não obteve êxito na tentativa de distrato e que as chaves não lhe foram entregues em razão de pendências financeiras junto à construtora.
Aduz que parou de pagar o contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal.
O embargado, no ID 184506041, defende que estava alheia a todo o ocorrido e sequer foi cientificada de tal situação, “condição sine qua non para que seja afastada a legitimidade passiva e responsabilidade da embargante, nos próprios termos do Tema 866 do STJ.” A decisão de ID 218475382 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há vícios a sanar, tampouco preliminares pendentes de apreciação.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente ao deslinde de mérito.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais deriva da expressa previsão legal insculpida no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil que dispõe ser dever do condômino “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.
No caso dos autos, a controvérsia se refere à responsabilidade da construtora e do promitente comprador pelo adimplemento das taxas condominiais.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de com promisso de compra e venda não levado a registro, foi objeto do Tema Repetitivo 886 do Superior Tribunal de Justiça.
Fixaram-se, na oportunidade, as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
Nesta demanda, resta incontroverso que, embora tenha ocorrido o registro imobiliário (ID 136324599 - Pág. 55), não houve a imissão da autora na posse imóvel, apesar da disponibilização das chaves pela construtora (ID 136322636).
Portanto, ausente a relação jurídica material da autora com o imóvel, não é a embargante a responsável pelo pagamento das taxas condominiais, afastando-se o caráter “propter rem” da obrigação, conforme delineado pelo item “a” da tese firmada em recurso repetitivo.
Não de discute aqui a validade da relação jurídica travada entre a construtora e a embargante, tampouco a culpa pela ausência de imissão tempestiva da autora na posse do bem.
Tais questões poderão ser objeto de ação própria entre as partes interessadas, na qual inclusive poderá haver a cobrança, pela construtora, via de regresso, de eventuais taxas condominiais em desfavor da autora.
A situação aqui discutida cinge-se à relação fática que vincula a embargante ao imóvel, a qual, incontroversamente, inexiste, diante da ausência de efetiva imissão na posse do bem.
Logo, perante o condomínio embargado, afasta-se o caráter “propter rem” da taxa condominial em prol da consumidora, a qual nunca deteve a efetiva posse do bem, conforme entendimento firmado no item “a” acima colacionado (Tema 886/STJ).
Nesse mesmo sentido, este Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, “Expedida a carta de habite-se, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais geradas por imóvel objeto de promessa de compra e venda é da promitente vendedora até a entrega e imissão do adquirente na posse direta da unidade imobiliária, mesmo que haja demora na transmissão da posse provocada por atraso na obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.” (Acórdão 1069061, 20160020349044IDR, Relator: TEÓFILO CAETANO, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/11/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: 1173/1174).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para reconhecer a inexigibilidade da obrigação de pagamento das taxas condominiais da unidade habitacional QS 421, CONJUNTO B, LOTE 01 E 02, APTO Nº 1303, RESIDENCIAL OLYMPIC - SAMAMBAIA NORTE – BRASÍLIA, em relação à embargante Rayane Alencar de Castro.
Declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcará a embargada com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa(art. 85, §2º, CPC).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Traslade-se cópia para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos. - Datado e assinado eletronicamente - Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta -
30/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/11/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:00
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714434-85.2022.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) EMBARGANTE: RAYANE ALENCAR DE CASTRO EMBARGADO: EDIFICIO OLYMPIC RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica o embargado intimado a se manifestar sobre a petição ID nº, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de dezembro de 2023 16:40:57.
PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria -
27/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 00:35
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/04/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
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22/02/2023 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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25/01/2023 17:38
Recebidos os autos
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25/01/2023 17:38
Outras decisões
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10/01/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/12/2022 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/10/2022 11:48
Recebidos os autos
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28/10/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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12/09/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
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09/09/2022 17:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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