TJDFT - 0752309-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 21:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:53
Extinto o processo por desistência
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16/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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15/02/2024 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752309-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: WILCK BATISTA LEANDRO DENUNCIADO A LIDE: NEUZA MARIA DA SILVA, MARCIA REGINA DA SILVA, XU WENXIAO, QIU HONG DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Autora para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial - sob pena de indeferimento -, para fins de: (i) esclarecer o pedido de urgência, já que requer, ao mesmo tempo, arresto e sequestro, cujos pressupostos fáticos e efeitos são distintos; deverá sr indicada a medida pretendida, bem como quem deverá ser atingido por ela, além do respectivo valor/bem - conforme o caso -; (ii) esclarecer o pedido de expedição de termo de penhora, eis que, em não se tratando de cumprimento de sentença ou de execução de título extrajudicial, não se observa razão para a medida; (iii) esclarecer o pedido de pesquisa de cotas sociais dos Requeridos, uma vez que a medida não se concentra nas atribuições exclusivas do Poder Judiciário e pode ser feita, com base no direito de petição, pela própria parte, a qual deve, conforme a hipótese, indicá-las; (iv) esclarecer se a e VILA DO SOL GASTROBAR também é parte Autora, já que consta como tal na petição inicial, mas não foi cadastrada; (v) esclarecer o foro de Brasília para a distribuição da ação, já que, nada obstante a cláusula 32ª do contrato juntado, a lide não o discute (não se quer revisá-lo, cobrá-lo, etc.); a lide circunscreve-se à exigência de indenização por danos materiais e morais; (vi) justificar a prioridade de tramitação; ao que se observa, o Autor nasceu em 1982 (não é pessoa idosa), não lhe competindo requerer aquela prioridade em nome ou em benefício de terceiros; (vii) comprovar a hipossuficiência econômica para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita, acostando: - extratos bancários dos últimos três meses do Requerente (pessoa natural) - de 8 de outubro de 2023 a 8 de janeiro de 2024 -; as três últimas faturas de cartão de crédito do Requerente (pessoa natural); as três últimas declarações de imposto de renda do Requerente (pessoa natural), relativamente aos exercícios 2021, 2022 e 2023; outros documentos julgados importantes pela parte.
Quanto aos documentos referidos no item (vii), o Autor poderá marcar o sigilo respectivo.
Caso não tenha interesse em juntá-los, comprove o recolhimento das custas processuais de ingresso.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/01/2024 09:10
Recebidos os autos
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08/01/2024 09:10
Recebida a emenda à inicial
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20/12/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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