TJDFT - 0036306-24.2013.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 22:21
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 22:14
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0036306-24.2013.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, DRILL MOTORS LTDA - ME SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário (ID 56358774) e foi suspenso por falta de bens em 19/05/2018 (ID 56361119).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Em razão da prescrição, fica prejudicado o pedido de ID 181006156.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 20:53
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:22
Recebidos os autos
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12/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
07/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 18:05
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/08/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 19:00
Processo Desarquivado
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02/02/2023 06:06
Arquivado Provisoramente
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31/01/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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19/12/2022 18:28
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2022 23:59:59.
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21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:59
Recebidos os autos
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11/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 15:59
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/07/2022 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/06/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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01/06/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:25
Juntada de Certidão
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25/04/2022 15:24
Juntada de Certidão
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21/04/2022 16:36
Recebidos os autos
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21/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
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20/04/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2020 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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