TJDFT - 0724694-96.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 18:30
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de OTILIA MARIA MEDEIROS MARINHO MARQUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ISRAEL MARQUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO IAQUE II em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0724694-96.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO IAQUE II EXECUTADO: ISRAEL MARQUES DA SILVA, OTILIA MARIA MEDEIROS MARINHO MARQUES SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO IAQUE II em desfavor de ISRAEL MARQUES DA SILVA e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/01/2024 20:54
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/01/2024 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 19:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:49
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/11/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:01
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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