TJDFT - 0702577-94.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SAMUEL NASCIMENTO DOS PRAZERES em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)].
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum.
Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda. -
01/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL NASCIMENTO DOS PRAZERES EXECUTADO: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: PATRICIA BEZERRA RODRIGUES, LUCIANO MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor do Exequente, para levantamento da quantia depositada judicialmente.
Após, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025 09:41:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:22
Determinado o arquivamento definitivo
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22/08/2025 03:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2025 08:29
Processo Desarquivado
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20/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 12:16
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:16
Homologada a Transação
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03/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/06/2025 23:10
Juntada de Petição de acordo
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02/06/2025 22:55
Juntada de Petição de acordo
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de SAMUEL NASCIMENTO DOS PRAZERES em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 22:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMUEL NASCIMENTO DOS PRAZERES EXECUTADO: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 5.641,04.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025 23:06:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2025 21:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:00
Outras decisões
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25/03/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de SAMUEL NASCIMENTO DOS PRAZERES em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:24
Outras decisões
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11/03/2025 05:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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10/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: PATRICIA BEZERRA RODRIGUES, LUCIANO MOREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
17/02/2025 15:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 15:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: PATRICIA BEZERRA RODRIGUES, LUCIANO MOREIRA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL em face de PATRICIA BEZERRA RODRIGUES e LUCIANO MOREIRA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora, em síntese, que é confeiteira e realiza a venda de doces.
Afirma que, em 27/09/20, a primeira requerida, por meio do WhatsApp, pediu a tabela de preços da parte autora e perguntou se tinha como efetuar algum desconto na encomenda.
Relata que, em 28/09/20, encaminhou à requerida o cardápio com os valores reajustados, tendo a requerida proferido insultos e mostrando o descontentamento com o atendimento.
Alega que, no mesmo dia, informou à requerida que iria manter o preço sem reajuste.
Sustenta que a parte ré realizou o pedido de encomenda de 2 (dois) bolos e 150 (cento e cinquenta) docinhos, que seriam entregues no dia 24/10/20, pelo valor total de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais).
Assevera que, em 08/10/20, a requerida realizou o pedido de cancelamento dos docinhos e disse que iria manter apenas a encomenda dos 4 kg de bolo.
Aduz que, em 23/10/20, a requerida perguntou a melhor maneira de levar o bolo de andar para casa, quando a requerente respondeu que a ré não havia encomendado um bolo de andar e sim 2 (dois) bolos em duas boleiras diferentes.
Relata que, por meio de mensagens e áudios no WhatsApp, a requerida realizou ofensas à autora, denegrindo a sua imagem profissional.
Sustenta que, em virtude do ocorrido, teve que rescindir o contrato de locação de imóvel de sua futura loja de confeitaria, uma vez que não tinha condições psicológicas, pagando uma multa no montante de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação dos réus ao pagamento do prejuízo profissional que a Autora teve no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citadas, as partes requeridas apresentaram contestação (Id. 189954366).
Alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu Luciano Moreira Rodrigues.
No mérito, relatam que a requerente não faz jus à indenização por danos morais, uma vez que se beneficiou com a exposição pública para promover a sua marca.
Afirmam que não há qualquer relação direta entre os réus e a rescisão contratual da loja da requerente.
Pugnam pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 192701830), a autora refutou os argumentos lançados na peça de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
Manifestação das partes requeridas (Id. 194883930).
As partes foram intimadas para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido (Id. 210174043).
A decisão de Id. 219543641 deferiu a gratuidade de justiça aos réus.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo requerido, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações da requerente constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Desse modo, eventual responsabilidade da parte requerida é matéria de mérito e será apreciada no momento adequado.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora sustenta que teve a sua honra ofendida, em virtude das palavras proferidas pelas partes requeridas, por meio de mensagens e áudios no WhatsApp.
Sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral". (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, verifica-se que a ré Patrícia Bezerra Rodrigues, por meio de mensagens no WhatsApp, proferiu ofensas contra a autora, conforme áudio juntado aos autos (Id. 82571472), em que a ré afirmou: “Boleira de pote? Boleirinha de pote, só sabe fazer potinho, tadinha, ‘ainda dou curso´, boleira de pote deixa de ser incompetente, guria, tu só ‘tem’ status, achar que é status, uma ceilandense, se você fosse boa, procurava colocar seu ateliê em um lugar melhor, dona ceilandense”.
As expressões utilizadas pela ré extrapolam o direito à livre manifestação do pensamento e configuram ofensa à honra e à dignidade da autora, tendo sido proferidas no âmbito de relação contratual, o que reforça o impacto negativo à sua imagem profissional.
A referência ao local de trabalho da autora, tratada de forma pejorativa como “ceilandense”, revela um viés discriminatório e preconceituoso que reforça o caráter ofensivo das declarações.
Tais atos, além de atingirem diretamente a reputação profissional da autora, também causaram-lhe sofrimento emocional, caracterizando dano moral.
Assim, resta configurado o dever de indenizar por parte da primeira requerida.
Quanto ao réu Luciano Moreira Rodrigues, não há nos autos qualquer elemento que demonstre sua participação nas ofensas ou sua conivência com as condutas praticadas por sua esposa.
O simples vínculo matrimonial não é suficiente para imputar-lhe responsabilidade pelos atos praticados individualmente pela primeira requerida, inexistindo fundamentação jurídica para sua condenação.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais é procedente em relação à ré Patrícia Bezerra Rodrigues e improcedente em relação ao réu Luciano Moreira Rodrigues.
Quanto ao quantum indenizatório, considerando a gravidade das ofensas, o caráter pedagógico da condenação e as condições econômicas das partes, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra razoável e proporcional.
No tocante ao pedido de indenização pelos danos materiais decorrentes da rescisão contratual do imóvel comercial, a análise dos autos não permite concluir pela existência de nexo causal entre as ofensas praticadas pela primeira requerida e o encerramento do contrato de locação.
A autora não apresentou provas documentais que demonstrem que a decisão de rescindir o contrato foi motivada diretamente pelas ofensas sofridas.
Por outro lado, conforme documentos de Id. 189954392, não impugnados pela parte requerente, observa-se que a própria autora, em publicação realizada no Instagram, atribuiu o encerramento de suas atividades comerciais a outros fatores, desvinculados dos fatos narrados nesta ação.
Tal elemento enfraquece ainda mais a tese de que as ofensas foram determinantes para o prejuízo alegado.
De acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus, o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré Patrícia Bezerra Rodrigues a pagar à parte autora indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da sentença (arbitramento), em prestígio ao enunciado da Súmula n.º 362, do Superior Tribunal de Justiça, com juros de mora a partir da citação.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a primeira requerida, restando os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida à parte requerida, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC.
Com relação ao réu Luciano Moreira Rodrigues, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, assim, o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 17:23:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/01/2025 20:56
Recebidos os autos
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09/01/2025 20:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 05:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 22:26
Recebidos os autos
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03/12/2024 22:26
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIANO MOREIRA RODRIGUES - CPF: *78.***.*54-15 (REQUERIDO), PATRICIA BEZERRA RODRIGUES - CPF: *71.***.*19-34 (REQUERIDO).
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28/11/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: PATRICIA BEZERRA RODRIGUES, LUCIANO MOREIRA RODRIGUES DESPACHO Com relação ao pedido de gratuidade de justiça suscitado pelas partes requeridas em contestação (Id. 189954366), o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, as partes requeridas deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos postulantes dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de outubro de 2024 11:39:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANO MOREIRA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA RODRIGUES em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: PATRICIA BEZERRA RODRIGUES, LUCIANO MOREIRA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes quedaram-se, igualmente, inertes em manifestar interesse na produção de demais provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 11:16:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 21:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:01
Outras decisões
-
19/09/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: PATRICIA BEZERRA RODRIGUES, LUCIANO MOREIRA RODRIGUES DESPACHO Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova.
Oportunamente, autos conclusos. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:44
Declarada incompetência
-
04/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA BEZERRA RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 23:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Direito de Imagem (10437) REQUERENTE: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: PATRICIA BEZERRA RODRIGUES, LUCIANO MOREIRA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 189954366 ).
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva.
No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Samambaia - DF, 14/03/2024 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral -
14/03/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:56
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0702577-94.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL REQUERIDO: PATRICIA BEZERRA RODRIGUES, LUCIANO MOREIRA RODRIGUES O MM Juiz de Direito, Dr.
EDSON LIMA COSTA, da 2ª Vara Cível de Samambaia, na forma da Lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação Direito de Imagem (10437), Processo 0702577-94.2021.8.07.0003, movida por PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL (CPF: *44.***.*22-33); , em desfavor de PATRICIA BEZERRA RODRIGUES (CPF: *71.***.*19-34); LUCIANO MOREIRA RODRIGUES (CPF: *78.***.*54-15); .
E o presente é para CITAR PATRICIA BEZERRA RODRIGUES (CPF: *71.***.*19-34); LUCIANO MOREIRA RODRIGUES (CPF: *78.***.*54-15); , ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m) conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo deste edital, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, e de que será nomeado curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015).
O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado.
Caso não tenha(m) condições de constituí-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, incisos IV do CPC/2015).
Este juízo determina que o prazo será de 20 (vinte) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, incisos III do CPC/2015).
Este Juízo tem sua sede na Quadra 302 Conjunto 1, sala 3.75, 3 andar, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 22 de dezembro de 2023 10:01:26. *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/12/2023 10:02
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/05/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2023 18:56
Expedição de Carta.
-
02/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 22:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2022 19:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 18:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2021 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
08/11/2021 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2021 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2021 14:13
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2021 22:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2021 23:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/10/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2021 22:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2021 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL em 30/09/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
24/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
22/09/2021 23:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2021 20:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/08/2021 23:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Certidão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 17:00
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
19/08/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2021 17:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
19/07/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 18:30
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
13/07/2021 18:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/07/2021 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 15:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
28/05/2021 12:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/05/2021 18:34
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
25/05/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:06
Audiência Conciliação designada em/para 13/07/2021 15:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2021 09:41
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
-
04/05/2021 07:26
Recebidos os autos
-
04/05/2021 07:26
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/04/2021 22:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
06/03/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2021 13:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/02/2021 02:40
Decorrido prazo de PAULA LARYSSA RODRIGUES LEAL em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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09/02/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/02/2021 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2021 15:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:44
Declarada incompetência
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02/02/2021 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2021 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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