TJDFT - 0711031-47.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711031-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Consta informação oficial de julgamento dos AGIs já apreciados na decisão de ID226574541.
Prossiga-se nos termos da referida decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:22
Outras decisões
-
19/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:14
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:14
Outras decisões
-
07/01/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2024 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:19
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/03/2024 04:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:11
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/03/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/03/2024 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711031-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
A parte exequente interpôs Agravo de Instrumento nº 0704921-52.2024.8.07.0000 em face da decisão que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença à preclusão da mesma (ID 180607191).
O recurso indeferiu o efeito suspensivo ativo, conforme ID 186589279.
Assim, ante a necessidade de preclusão da decisão ora recorrida para prosseguimento do cumprimento de sentença, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do recurso.
Após, voltem-me conclusos.
Dê-se mera ciência às partes.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Remetam-se os autos para “aguardando julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Transitado em julgado o AGI nº 0704921-52.2024.8.07.0000, venham-me conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2024 02:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711031-47.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SUELI DE FATIMA DOS REIS DINIZ, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente.
Alega a existência de omissões.
Pugnar pelo prosseguimento definitivo da execução até final satisfação da dívida, determinando a remessa dos autos à d. contadoria judicial em ordem a expedir imediatamente as requisições de pagamento; ou, prosseguimento do feito pelo valor incontroverso. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem razão a parte embargante.
Em sua impugnação, o DF pugna pela suspensão da execução.
Quanto ao ponto, embora a decisão embargada tenha rejeitado o pedido, é necessário que se aguarde a preclusão da decisão, sob pena de dano ao erário.
Logo, não há valores incontroversos e tampouco há como prosseguir com a execução sem a preclusão da decisão proferida.
Logo, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, contada a dobra legal.
Com a preclusão ou a notícia de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/12/2023 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2023 17:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:31
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 18:05
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:39
Outras decisões
-
26/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/09/2023 13:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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