TJDFT - 0704230-86.2021.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2025 10:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/05/2025 16:48
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:48
Outras decisões
-
07/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/04/2025 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2025 20:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2025 18:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704230-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela exequente em face da sentença de ID 224508038, na qual este Juízo declarou extinta a execução pelo pagamento e determinou o levantamento pela exequente/embargante dos valores depositados.
Alega a exequente que houve omissão na sentença, uma vez que há AGI em curso (0734346- 27.2024.8.07.0000) interposto pelo Distrito Federal contra a decisão de ID 202916608, a fim de que seja estabelecida a incidência da taxa SELIC sobre o valor corrigido apurado no lapso anterior a EC/113, em detrimento do montante consolidado previsto no art. 22, §1º, da resolução n. 303/2019 do CNJ.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que o agravo de instrumento interposto pelo embargado ainda não tem certidão de trânsito em julgado, portanto, assiste razão à embargante.
ACOLHO os embargos declaratórios interpostos pela exequente e REVOGO a determinação de extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento, contido na Sentença ID 224508038.
Sem prejuízo, transfira-se os valores contidos nos IDs 224440474 e 224440026, via pix, por meio da chave indicada no ID 225723240, ao advogado da exequente, que detém poderes para receber e dar quitação, conforme contrato de ID 96168071.
Por fim, suspenda-se o feito, encaminhem-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI" e aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0734346- 27.2024.8.07.0000.
Ao CJU: 1.
Transfira-se os valores contidos nos IDs 224440474 e 224440026, via pix, por meio da chave indicada no ID 225723240, ao advogado da exequente, que detém poderes para receber e dar quitação, conforme contrato de ID 96168071; 2.
Por fim, suspenda-se o feito, encaminhem-se os autos à tarefa "aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI" e aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0734346- 27.2024.8.07.0000.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:10
Outras decisões
-
12/02/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 14:09
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/02/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:31
Recebidos os autos
-
22/01/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 18:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 18:29
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704230-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
O DF apresentou notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 202916608.
Em ID 208486506, a 7ª Turma Cível noticia decisão do Desembargador relator do recurso do DF que indeferiu efeito suspensivo pretendido.
Nos termos da decisão ID 208285386, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, entendida como tal a indicada pelo DF na planilha ID 202498215.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Assim, após manifestação, expeça-se RPV do principal, mais custas, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
Com o pagamento das RPVs, venham conclusos para anotar suspensão até julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 0734346-27.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Aguarde-se juntada de cálculos pela Contadoria Judicial.
Após, expeça-se RPV do principal, mais custas, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais.
Por fim, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:15
Outras decisões
-
23/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704230-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
O DF apresentou notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão ID 202916608.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Conforme determinado na decisão agravada, não há óbice ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, entendida como tal a indicada pelo DF na planilha ID 202498215.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial.
Assim, após manifestação, expeça-se RPV do principal, mais custas, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais, em atenção à força vinculante da decisão proferida no RE 1.491.414 quanto à legalidade da Lei 6618/20.
Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o sequestro de verbas pelo SISBAJUD.
O sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência ao DF.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Aguarde-se juntada de cálculos pela Contadoria Judicial.
Após, expeça-se RPV do principal, mais custas, com reserva de h. contratuais, bem como RPV dos h. sucumbenciais, em atenção à força vinculante da decisão proferida no RE 1.491.414 quanto à legalidade da Lei 6618/20.
Por fim, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:47
Outras decisões
-
20/08/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:36
Outras decisões
-
03/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/07/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:47
Outras decisões
-
17/05/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/05/2024 19:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 05:01
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704230-86.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública.
Em decisão de ID 103118841, foi julgada procedente a impugnação do DF para decotar o excesso de execução e homologados os cálculos de ID 100871951.
Em face da respectiva decisão, a exequente interpôs Agravo de Instrumento (0732545-82.2021.8.07.0000) para questionar a inaplicabilidade do índice de correção IPCA-E (ID 106187610).
A requerente peticiona para informar que o Agravo de Instrumento 0732545-82.2021.8.07.0000 foi provido e determinou a adoção do IPCA-E, o que reforma a decisão deste d. juízo que aplicou o índice da TR (ID 103118841), além de requerer a remessa dos autos à contadoria judicial e posterior expedição de RPV.
INDEFIRO o pedido da exequente, uma vez que, embora o Agravo de Instrumento 0732545-82.2021.8.07.0000 tenha sido julgado, foram interpostos Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
O Recurso Especial foi negado e o Recurso Extraordinário devolvido por corresponder ao Tema 660.
O Presidente deste TJDFT remeteu os autos do AGI à COREC para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170, por se amoldar à matéria discutida nos autos.
Desta feita, diante da ausência do trânsito em julgado do AGI 0732545-82.2021.8.07.0000, indefiro o pedido do exequente e mantenho os autos suspensos.
Suspensão já anotada.
Ao CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Remetam-se os autos à tarefa Aguardar julgamento de outra ação - Pasta AGI 2VFP.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2024 18:03
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:03
Indeferido o pedido de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA - CPF: *25.***.*20-20 (EXEQUENTE)
-
08/01/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2023 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 15:56
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 15:05
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/01/2022 19:19
Recebidos os autos
-
07/01/2022 19:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2022 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Despacho em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
18/10/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2021 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
15/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
15/09/2021 13:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2021 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/09/2021 17:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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23/08/2021 10:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS SANTOS DA SILVA em 12/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:18
Recebidos os autos
-
30/06/2021 13:18
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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