TJDFT - 0701016-36.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/06/2025 06:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 23:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 05:23
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 16:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:16
Outras decisões
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:10
Outras decisões
-
18/11/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 18:47
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:38
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:38
Outras decisões
-
13/09/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 19:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/07/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 12:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
11/03/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701016-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIANO CLEBER DA SILVA DECISÃO O autor requer a conversão do feito em ação de execução, o que se mostra possível nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº. 911/19, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014.
Cumpridos os requisitos legais, defiro o pedido.
Consoante dispõe o art. 2º da Resolução nº 11 de 02/07/2012 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Na mesma norma, o art. 3º dispõe que não haverá redistribuição de processos para as varas criadas, mantendo a competência das varas cíveis para o processamento e julgamento dos feitos executivos distribuídos antes da instalação das novas varas.
Entende-se que o presente caso amolda-se à situação de alteração de competência em razão da matéria, nos termos do disposto no art. 43 do CPC, "verbis": "Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta." Assim, considerando que o processo foi distribuído após a criação das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais, que ocorreu em janeiro de 2013, tem-se que a Resolução nº 11 de 02/07/2012, norma criadora da vara especializada, por ter aplicação imediata a efeito de alterar a competência em razão da matéria, há de ser aplicada em qualquer fase em que se encontre o processo, o que implica na necessidade de redistribuição deste feito sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais.
Dessa forma, DECLINO da competência deste Juízo Cível para uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após adoção das medidas administrativas cabíveis.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
21/02/2024 13:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/02/2024 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 19:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 19:54
Declarada incompetência
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20/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de LUCIANO CLEBER DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701016-36.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCIANO CLEBER DA SILVA DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora da parte ré, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
O Sr.
Oficial de Justiça deverá consignar se o réu reside no endereço diligenciado.
Cumprida a liminar, cite-se o réu para purgar a mora no prazo de 5 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004.
Desde já fica autorizado o cumprimento desta ordem em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Proceda-se a Secretaria à inclusão da restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço apontado na inicial, intime-se a parte autora para declinar o respectivo endereço, em 5 dias.
Restando infrutíferas todas as diligências ou se o mandado retornar pela não apreensão do veículo, muito embora o réu tenha sido localizado, intime-se o autor para que promova a emenda da inicial convertendo o feito em ação de execução, conforme artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 13.043/2014.
Ressalte-se que, para viabilizar a conversão, o contrato deve estar assinado por duas testemunhas e, no caso de cédula de crédito bancário, deve ser apresentada a via original, acompanhado de planilha atualizada do débito.
Destaco que a emenda deverá ser apresentada na ÍNTEGRA, ou seja, o autor deverá juntar nova petição, com as devidas alterações, acompanhada de cópia para contrafé.
Após, retornem os autos conclusos.
Advirto que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não cumprida a medida liminar e citada a parte contrária.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/01/2024 18:54
Juntada de consulta renajud
-
12/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:45
Outras decisões
-
12/01/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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