TJDFT - 0752442-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
16/08/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/08/2024 12:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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14/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:17
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral pelo réu e JULGO EXTINTO o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil.
Em face do disposto no art. 90, do CPC, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ressalto que o valor arbitrado na condenação em honorários será reduzido pela metade, na forma do §4º, do art. 90, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e pagas eventuais custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. -
22/07/2024 11:25
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:25
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DE MELO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:41
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752442-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 39/40 - RESIDENCIAL BELA VISTA REU: LEONARDO ALVES DE MELO DESPACHO Intime-se a parte requerida para esclarecer, no prazo de 5 dias, se o depósito foi efetuado para quitar a obrigação (hipótese na qual o feito será extinto em razão do reconhecimento do pedido) ou se persistem os argumentos da contestação.
Em caso de inércia, será presumido o reconhecimento do pedido e extinto o feito.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
10/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/07/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:47
Outras decisões
-
21/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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15/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752442-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 39/40 - RESIDENCIAL BELA VISTA REU: LEONARDO ALVES DE MELO DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:23
Outras decisões
-
19/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:36
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 39/40 - RESIDENCIAL BELA VISTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752442-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 39/40 - RESIDENCIAL BELA VISTA REU: LEONARDO ALVES DE MELO DECISÃO Inicialmente, esclareço que não há prevenção em relação ao processo de nº 0739214-16.2022.8.07.0001, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Brasília, pois, em que pese a identidade de partes e de unidade imobiliária, os processos tratam de débitos distintos.
Intime-se a parte autora para apresentar a cópia digitalizada da guia e proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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