TJDFT - 0752340-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DYMAS JUNIOR DE SOUZA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:53
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. -
19/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:40
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DYMAS JUNIOR DE SOUZA OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0752340-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DYMAS JUNIOR DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Como informado na decisão retro, o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Dessa forma, se a autora não possui acesso aos contratos firmados com o banco requerido, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova.
Sendo assim, faculto o prazo de 15 dias para que a autora providencie a juntada de todos os contratos de financiamento existentes em seu nome, uma vez que se trata de requisito intrínseco à análise do plano de pagamento ofertado nos autos.
Ressalto que, por se tratar de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, o não cumprimento da medida importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/02/2024 20:47
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/02/2024 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752340-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: DYMAS JUNIOR DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se.
Observando que a parte autora pretende a repactuação das dívidas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021, emende-se a inicial para: a) informar se possui imóvel(éis) em seu nome ou de sua esposa.
Em caso positivo, apresente prova documental do alegado; b) informar se a esposa aufere rendimentos, apresentando prova documental do alegado.
Em caso positivo deverá anexar o contracheque; c) esclarecer se existem outros credores, observadas as limitações previstas na Lei nº 14.181/2021.
Em caso positivo, deverão ser incluídos no polo passivo, adequando a causa de pedir e pedidos; d)Indicar o número dos contratos que pretende alcançar com o julgamento da presente ação; e) apresentar prova documental que solicitou cópia dos contratos e extrato de evolução das dívidas e que não foram entregues a parte autora; f) esclarecer qual é o valor do mínimo existencial, apresentando planilha detalhada dos débitos mensalmente devidos; g) apresentar planilha de todos os credores não incluídos no mínimo existencial, que deve conter: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer; h) apresentar o plano de pagamento de todos os credores, observando os requisitos do artigo 104-A do CDC; e i) apresentar extrato bancários do últimos 3 (três) meses e declaração de imposto de renda.
Insta destacar, desde já, que o procedimento de repactuação das dívidas não permite a cumulação de outras pretensões, tais como a exibição de documentos e a revisão de cláusulas contratuais, por exemplo, diante da vedação inscrita no art. 327, § 1º, inciso III, do CPC.
Dessa forma, se o autor(a) precisar ter acesso aos contratos firmados com o(s) banco(s) requerido(s), com o intuito de rever ou discutir as cláusulas contratuais, essa pretensão desafia o manejo de feito autônomo, observados os parâmetros do art. 381 do CPC – produção antecipada de prova.
Nesse caso, tratando-se de vício insanável que prejudica o reconhecimento do interesse de agir, já que este se traduz no trinômio utilidade, necessidade e adequação, tal pretensão deverá ser indeferida de plano, nos termos do art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Além disso, deverá o autor excluir, ainda, o débito referente ao financiamento do imóvel, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/01/2024 16:27
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/12/2023 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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20/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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20/12/2023 11:50
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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20/12/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 11:42
Recebidos os autos
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20/12/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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