TJDFT - 0716397-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 10:27
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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27/05/2024 20:22
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:34
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 11:33
Juntada de Alvará de levantamento
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09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716397-04.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PEDRO JOSE DE MEDEIROS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 07:39:02.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
30/04/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2024 23:59.
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25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716397-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: PEDRO JOSE DE MEDEIROS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo n.º 39376/94 que tramitou no juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando a reposição das perdas oriundas do Plano Collor no percentual de 84,32%, relativa ao IPC de março/1990.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o requerido ao pagamento das diferenças buscadas do período compreendido entre 1/4/1990 e 23/7/1990, por decisões que transitaram em julgado em 8/5/2015.
Em decisão de ID 148870569, foi rejeitada a impugnação do DF e homologado os cálculos de ID 140252334.
O DF interpôs Agravo de Instrumento (0706698-09.2023.8.07.0000) para questionar os índices oficiais de juros de mora e correção monetária fixados a partir da EC 113/2021.
Foi negado provimento ao respectivo agravo de instrumento, o qual transitou em julgado, ocasião em que foram mantidos os termos da decisão de ID 148870569 e os cálculos homologados de ID 140252334.
Ante o exposto, intimem-se o exequente para juntar planilha atualizada do valor devido nos termos da decisão preclusa, incluindo honorários da fase de execução, bem como manifestar eventual renúncia ao excedente a 10 salários mínimos para fim de expedição de RPV, se o caso.
Após expeçam-se os requisitórios respectivos e intimem-se o DF para pagamento.
Levante-se a suspensão do presente processo e intime-se as partes para dar prosseguimento ao feito.
AO CJU: Levante-se a suspensão do presente processo, em razão do julgado definitivo do agravo de instrumento 0706698-09.2023.8.07.0000 Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do valor decido.
Prazo 5 dias.
Após, expeça-se requisitório respectivo e intime-se o DF para pagamento.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2024 18:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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08/01/2024 16:03
Outras decisões
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08/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/10/2023 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:42
Recebidos os autos
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20/03/2023 18:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/03/2023 01:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DE MEDEIROS em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/03/2023 16:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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08/02/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:41
Recebidos os autos
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08/02/2023 14:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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06/02/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
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27/12/2022 18:42
Publicado Certidão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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12/12/2022 23:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 11:27
Juntada de Petição de impugnação
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19/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:43
Recebidos os autos
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19/10/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/10/2022 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/10/2022 14:52
Recebidos os autos
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19/10/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/10/2022 14:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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