TJDFT - 0716901-15.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA LEMOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:30
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716901-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE DA SILVA LEMOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Alegou a autora que, em 14.06.2023 e em 26.06.2023, vendeu para Alícia Barboza da Silva produtos respectivamente nos valores de R$ 432,00 e R$ 522,00.
Em 10.07.2023, a compradora informou à administradora de seu cartão de crédito que não teria recebido a mercadoria, requerendo o estorno dos valores cobrados.
A ré, por sua vez, promoveu o bloqueio de R$ 885,08 e, depois, conferiu à autora a oportunidade para se manifestar.
Afirma a autora que juntou várias provas, demonstrando que a cliente recebeu o produto, inclusive fotos em que ela aparece vestindo as roupas adquiridas.
Pretende a autora a devolução de R$ 1.0463,53 e danos morais de R$ 500,00. 2.
Da preliminar de ilegitimidade ativa A autora é microempresária individual, situação em que não há propriamente uma pessoa jurídica, pois se cuida da própria pessoa física no exercício da atividade comercial, sem distinção entre o seu patrimônio e aquele do MEI.
Neste sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO.
INVIABILIDADE.
PROVIDÊNCIA SEM UTILIDADE PRÁTICA.
PESSOA FÍSICA E MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
IDENTIDADE.
PATRIMÔNIO E RESPONSABILIDADE. 1.
A eventual inclusão no polo passivo de pessoa física que atua como microempresário individual nenhuma utilidade trará ao processo de execução movido, haja vista que o aludido MEI nada mais é do que a própria pessoa física exercendo a mercancia em nome e risco próprios.
Isso porque não há diferenciação e/ou separação patrimonial entre o MEI e a pessoa física responsável. 2.
O conceito legal de microempresário individual deriva da junção dos artigos 3º e 18-A da Lei Complementar 123/2006 com o disposto no artigo 966 do Código Civil.
Ou seja, o Empresário Individual não é uma sociedade empresária, em cuja personalidade e patrimônio possuem autonomia perante a(s) pessoa(s) física(s) que a instituiu(iram).
Em outras palavras, não haverá uma pessoa jurídica propriamente dita como núcleo de imputação de responsabilidades, uma vez que a empresa não se desvincula fática e juridicamente do titular da atividade empresarial desenvolvida. 3.
Não há limitação e/ou exclusão da responsabilidade, tal como acontece com as sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas, aptas a legitimar o ingresso da pessoa física que, ao mesmo tempo, exerce a mercancia na condição de microempreendedor individual. 4.
O cumprimento de sentença dirigido apenas e tão somente contra o CNPJ do MEI é suficiente para eventualmente alcançar o patrimônio da pessoa física responsável pelo exercício da atividade empresarial de onde se derivou a obrigação buscada. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1753054, 07382018220228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há irregularidade no ajuizamento da ação pela pessoa física.
Rejeito a preliminar. 3.
Do comprovante de residência O comprovante de residência está em nome do marido da autora, Wesley Camelo Barbosa, consoante certidão de casamento de ID 182672878.
Não há qualquer irregularidade. 4.
Do mérito Em primeiro lugar, as duas vendas ocorreram pelo aplicativo WhatsApp e a única participação do réu decorreu do fato de que foi utilizado como meio para intermediar o pagamento.
Consoante Capítulo II, 2.1, “b”, Chargeback “significa contestação, total ou parcial, por parte da instituição emissora do cartão ou do portador do cartão (instrumento de pagamento), de uma Transação comercial que poderá resultar na não realização de repasse ou no estorno do crédito efetuado pelo PAGSEGURO ao VENDEDOR”.
O item 5.1 está assim redigido: Há, ainda, previsão no item 5.16.1.f de que o requerido poderá, independentemente de abertura de disputa ou não, suspender ou revogar a aprovação de quaisquer transações, revertendo o pagamento em caso de chargeback.
O item 5.17 estipula que o usuário será integralmente responsável por eventuais chargebacks sofridos nas transações comerciais.
No caso concreto, deve-se observar que as transações foram contestadas pela compradora diretamente com sua operadora de cartão de crédito e que o valor foi devolvido pelo réu.
Em tal situação, considero que não é o requerido responsável pelo problema ocasionado, pois funcionou apenas como meio de pagamento entre a autora e a compradora, devendo a requerente cobrar dessa última o valor da venda. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Para análise do pedido de gratuidade, deverá a autora, em 5 dias apresentar extrato bancário dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/03/2024 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de DAIANE DA SILVA LEMOS em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 13/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
04/03/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2024 04:17
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716901-15.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE DA SILVA LEMOS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:07
Recebida a emenda à inicial
-
02/01/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/12/2023 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/12/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703844-39.2023.8.07.0001
Celio Inacio Pinto
Gean Mendonca de Santana
Advogado: Patricia Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 18:20
Processo nº 0710600-52.2023.8.07.0005
Francisco Everton Reinaldo de Sousa
J &Amp; M Drogaria e Perfumaria LTDA
Advogado: Jefferson Thalys Soares Mamao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 17:25
Processo nº 0712133-07.2023.8.07.0018
Jose Eduardo Name
Distrito Federal
Advogado: Davi Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 08:56
Processo nº 0720104-49.2023.8.07.0016
Jesue Alves Gouveia
Maria Edileusa da Costa
Advogado: Mariane Rondelli da Costa de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 19:08
Processo nº 0703509-27.2022.8.07.0010
Flavia Rayane Fernandes da Silva
Vitoria Mendes Lopes
Advogado: Halyston Goncalves Braz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2022 16:32