TJDFT - 0703844-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 18:14
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:01
Deferido o pedido de CELIO INACIO PINTO - CPF: *63.***.*18-34 (EXEQUENTE).
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12/02/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, considerando o decurso do prazo da decisão de ID, 213954481, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
06/02/2025 09:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta dias), conforme requerido pelo exequente ao ID 213857226.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
10/10/2024 19:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/10/2024 19:19
Deferido o pedido de CELIO INACIO PINTO - CPF: *63.***.*18-34 (EXEQUENTE).
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09/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/10/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO A decisão de ID 206982879 determinou a expedição de carta precatória para avaliação do veículo penhorado e a intimação do exequente para promover a distribuição da respectiva carta, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o andamento nestes autos.
Expedida a carta (ID 208125061) e devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte (certidão ao ID 211647505).
Considerando que a penhora do automóvel ainda não foi efetivada, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito, sob pena de desconstituição da penhora e suspensão da execução (art. 921, inc.
III, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:49
Outras decisões
-
19/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta foi expedida.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte autora intimada para promover a distribuição da carta precatória, em 15 dias, comprovando seu andamento nos autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
26/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:54
Expedição de Carta.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 20:19
Outras decisões
-
07/08/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:09
Outras decisões
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29/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA DESPACHO Concedo ao exequente o derradeiro prazo de 5 dias para indicação da localização do veículo, sob pena de desconstituição da penhora.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2024 13:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Sr. oficial de justiça anexou aos autos mandado NÃO CUMPRIDO (ID 201298360) Nos termos da Portaria 02/2016, fica o autor intimado a se manifestar sobre o documento ora juntado.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
25/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:27
Deferido o pedido de CELIO INACIO PINTO - CPF: *63.***.*18-34 (EXEQUENTE).
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17/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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07/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" a decisão retro.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
26/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:07
Outras decisões
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21/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 17:17
Juntada de Certidão
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25/02/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 05:39
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 10.285,21.
Retifique-se a qualificação das partes para exequente/executado.
Descadastre-se o Parquet.
Intime-se o devedor, via E-Carta, já que revel, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/01/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:29
Outras decisões
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/01/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703844-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELIO INACIO PINTO REVEL: GEAN MENDONCA DE SANTANA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/01/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:14
Outras decisões
-
09/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/01/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:28
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 17:34
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Edital em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 10:09
Expedição de Edital.
-
28/11/2023 19:26
Recebidos os autos
-
28/11/2023 19:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
22/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 15:05
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 21/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:22
Publicado Sentença em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 20:45
Recebidos os autos
-
19/10/2023 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de GEAN MENDONCA DE SANTANA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/09/2023 18:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/08/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 16:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 16:18
Desentranhado o documento
-
23/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:45
Outras decisões
-
02/05/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2023 11:49
Mandado devolvido dependência
-
16/03/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 22:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 05:41
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 21:56
Recebidos os autos
-
10/02/2023 21:56
Declarada incompetência
-
07/02/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/02/2023 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
31/01/2023 18:16
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:16
Declarada incompetência
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31/01/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:34
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
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26/01/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 12:28
Recebidos os autos
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24/01/2023 12:28
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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