TJDFT - 0712133-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:02
Outras decisões
-
11/09/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 14:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/09/2025 14:30
Juntada de Ofício de requisição
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27/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0712133-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO NAME, RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Certifico e dou fé que anexei os cálculos referentes à atualização do débito judicial.
Submeto à consideração do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(íza) de Direito.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:38:33.
CRISTIANE ALVES CAROBA -
25/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:54
Processo Desarquivado
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18/08/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/03/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:27
Outras decisões
-
10/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712133-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JOSE EDUARDO NAME e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 225259133.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 11:44:44.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
10/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:07
Outras decisões
-
19/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:30
Publicado Decisão em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712133-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO NAME, RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O pedido para cumprimento de sentença está sujeito ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:54
Outras decisões
-
13/11/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 22:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NAME em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NAME em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2024 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NAME em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:18
Outras decisões
-
06/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2024 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para declarar a isenção do imposto de renda de pessoa física prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei Federal n. 7.713/1998 sobre a aposentadoria do autor, além da restituição dos valores descontados indevidamente, a partir da data do diagnóstico da doença, qual seja, 21 de abril de 2021, observada a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32), nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, e CONDENAR o Distrito Federal e o IPREV a devolver os valores retidos indevidamente.Deverá incidir correção monetária e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança pelo IPCA-E no período compreendido entre 21/04/2021 e 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, somente pela SELIC (que engloba correção e juros de mora).Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §3º, do CPC, condeno o Distrito Federal e o IPREV em honorários advocatícios em favor do autor, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos réus.Sem remessa necessária em razão do valor condenatório (art. 496, §3º do CPC).Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Expeça-se alvará ao Sr.
Perito (ID 193049411).Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 21:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712133-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) REQUERENTE: JOSE EDUARDO NAME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental e pericial já acostadas aos autos e aplicação do direito à espécie.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:05
Outras decisões
-
24/07/2024 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712133-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE EDUARDO NAME Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 202758708.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 14:39:12.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
03/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 20:20
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:09
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 17/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 20:26
Recebidos os autos
-
07/06/2024 20:26
Outras decisões
-
07/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:57
Outras decisões
-
12/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/04/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:00
Outras decisões
-
05/04/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NAME em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712133-07.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE EDUARDO NAME Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 191178478.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 19:29:33.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
26/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 05:03
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:59
Outras decisões
-
15/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 20:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 05:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NAME em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712133-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) REQUERENTE: JOSE EDUARDO NAME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Converto em diligência. 1)Fatos Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por JOSE EDUARDO NAME em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, requerendo: a) a declaração à sua isenção do desconto do Imposto de Renda Pessoa Física retido nos seus proventos de aposentadoria e; b) a condenação do requerido a repetir o indébito tributário desde 04/2021.
Narra o autor ser aposentado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal desde 05/10/2010.
Noticia diagnóstico de doença de Parkinson e alienação mental - CID 10: G31.8, F02.3, em 04/2021, encontrando-se em constante tratamento.
Mesmo assim, demonstra que o requerido continua exigindo o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física, onerando a sua renda, já comprometida com os gastos com a manutenção da sua saúde.
Informa o pedido administrativo para isenção do IRPF perante o IPREV/DF, n. 00413-00003956/2023-61, o qual foi indeferido sob a justificativa que o autor não é portador de doença especificada em lei.
Nestas circunstâncias, tendo em vista o diagnóstico da moléstia, em 04/2021, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, com a consequente isenção do imposto em tela e a repetição dos valores pagos anteriormente.
Requer a concessão de tutela de urgência determinando ao requerido a imediata suspensão do desconto de Imposto de Renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria, pena de aplicação de multa diária.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência e a condenação para repetição do indébito, cujo valor atual aduz ser de R$114.799,43 (cento e quatorze mil, setecentos e noventa nove reais e quarenta três centavos), devendo incidir os acréscimos legais.
Ainda pugnou pela tramitação prioritária do feito, por ser pessoa idosa e portador de doença grave.
Protesta a produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá à causa o valor de R$161.776,67 (cento e sessenta um mil, setecentos e setenta seis reais e sessenta sete centavos).
Custas recolhidas (ID 175611505/175611506).
Prioridade de tramitação deferida, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC. (ID 175682370) A antecipação de tutela de urgência foi indeferida. (ID 175682370) Contestação do Distrito Federal e do IPREV ao ID 181598680.
Suscita a ausência de moléstia grave sujeita à isenção, uma vez que o rol apresentado na Lei nº 7.713/1998 não apresenta a doença acometida pelo autor.
Defende que a comprovação da doença acometida à parte autora não foi laudado por junta médica oficial, dessa feita recorre à jurisprudência do STJ, que suscita a necessidade de comprovação de moléstia grave, por meio de laudo oficial para a isenção do imposto de renda.
Assinala que a análise deve ser realizada em combinação com o previsto no Código Tributário Nacional, no art. 111.
Pugna pela rejeição dos pedidos realizados à exordial.
Réplica da parte autora ao ID 181598680, ratifica os pedidos da inicial e requer a realização de perícia médica oficial.
Houve apresentação das alegações finais, consoante ID 183837675.
Verifico, compulsando os autos, que o pedido para realização de prova pericial, em sede de réplica, não foi apreciado.
Dessa feita, torno sem efeito a decisão de ID 183134552. 2)QUESTÕES DE FATO.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
ESPECIFICAÇÃO DE MEIOS DE PROVA. 2.1) Questões de fato.
A autora alega moléstia grave que garante o direito à suspensão do desconto de Imposto de Renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como ao pagamento do indébito tributário desde 04/2021.
O réu defende a total inadequação do pedido, e suscita que a autora não seguiu o previsto na legislação, pois não apresentou laudo realizado por junta médica oficial. 2.2) Pontos controvertidos.
A questão que exige julgamento nos autos é: (i) há o diagnóstico da moléstia grave que justifique a declaração de inexistência de relação jurídico tributária entre as partes, com a consequente isenção do imposto em tela (ii) em caso positivo, verifica-se o direito da repetição dos valores pagos anteriormente, desde 04/2021. 2.3) Meios de prova.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora, adequada à demonstração da causa de pedir.
Nomeio o médico neurologista LEANDRO PRETTO FLORES, (61) 99665-7171 / (61) 3340-5318, [email protected], como perito do Juízo, nos moldes acima explicitados.
Intime-se a perita para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com a juntada dos quesitos, promova-se a intimação do experto por telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado. 3) QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas nos autos.
Não há necessidade de delimitação. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS (Ao CJU). 4.1) INTIMEM-SE as partes para os fins do artigo 357, §1º, do CPC.
As partes deverão, na oportunidade, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito.
Prazo comum de 5 (cinco) dias. 4.2) APÓS (sem pedidos de esclarecimentos ou ajustes na decisão de saneamento e sem insurgências quanto ao perito designado), INTIME-SE o perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 4.3) EM SEGUIDA (apresentada a proposta de honorários pelo experto), intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712133-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) REQUERENTE: JOSE EDUARDO NAME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Anote-se concluso para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/02/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:34
Outras decisões
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08/02/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/02/2024 21:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
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11/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712133-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Isenção (5915) REQUERENTE: JOSE EDUARDO NAME REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Os autos prescindem da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Ao Cartório Judicial Único: - INTIMEM-SE as partes para a apresentação de alegações finais no prazo comum de 5 (cinco) dias. - Após, venham os autos conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
08/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:02
Outras decisões
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08/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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26/12/2023 09:52
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:03
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:03
Outras decisões
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12/12/2023 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/12/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NAME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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