TJDFT - 0715428-91.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos: 0715428-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID VAGNER AYRES MACEDO REQUERIDO: GABRIEL FRANCISCO CERTIDÃO Nos termos do Art. 100, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte DEIVID VAGNER AYRES MACEDO intimada a pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 dias.
Planaltina-DF, Sexta-feira, 16 de Fevereiro de 2024, às 18:36:16. -
19/02/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 11:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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16/02/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 07/01/2024
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14/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0715428-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID VAGNER AYRES MACEDO REQUERIDO: GABRIEL FRANCISCO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada (ID 177385552 e 177385578), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Note-se que o não comparecimento da parte autora resultou em prejuízo ao regular andamento do feito.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora, por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro à parte autora o desentranhamento de documentos que eventualmente tenham sido entregues em cartório, mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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07/02/2024 14:59
Recebidos os autos
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07/02/2024 14:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/02/2024 13:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/01/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715428-91.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEIVID VAGNER AYRES MACEDO REQUERIDO: GABRIEL FRANCISCO DECISÃO 1) Como o autor não atendeu à determinação de emenda, cancele-se a opção pelo Juízo 100% digital. 2) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 3) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:50
Recebida a emenda à inicial
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03/01/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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03/01/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de DEIVID VAGNER AYRES MACEDO em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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20/11/2023 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:24
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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