TJDFT - 0708197-08.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 20:16
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 20:15
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:38
Decorrido prazo de MARIA ISETE PONTES DE CARVALHO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:24
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708197-08.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA ISETE PONTES DE CARVALHO, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE, AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA ISETE PONTES DE CARVALHO, AMANDA COELHO ALBUQUERQUE, AMANDA ALBUQUERQUE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas, referentes às custas e aos honorários sucumbenciais, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 181209635), e os respectivos alvarás foram expedidos (ID 182068490).
Portanto, houve a extinção da obrigação de pagar em razão do pagamento decorrente do sequestro de verbas, o qual declaro neste ato, nos termos do art. 924, II do CPC.
Caso o DF junte comprovante de pagamento extemporâneo, desde já, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, a fim de evitar pagamento em duplicidade.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo 5 dias, não incide dobra.
Registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:18
Juntada de Alvará de levantamento
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14/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/12/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
21/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:27
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 17:26
Expedição de Ofício.
-
17/08/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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27/04/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/04/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 22/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA ISETE PONTES DE CARVALHO em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 05:05
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 19:30
Recebidos os autos
-
24/02/2023 19:29
Outras decisões
-
24/02/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
17/02/2023 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/02/2023 00:02
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 22:00
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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10/01/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:25
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/12/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 14:04
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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13/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de MARIA ISETE PONTES DE CARVALHO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:52
Decorrido prazo de AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em 12/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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30/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
30/06/2022 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
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30/06/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/06/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 13:46
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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20/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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20/06/2022 13:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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