TJDFT - 0716453-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
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07/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:56
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/02/2024 21:58
Recebidos os autos
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26/02/2024 21:58
Homologada a Transação
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26/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/02/2024 09:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/02/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 02:31
Recebidos os autos
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22/02/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716453-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Se o réu possuir telefone nos autos, deverá ser citado preferencialmente por este meio, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Em cumprimento à decisão proferida pela Des.
Corregedora desta Corte nos PA SEI 26967/2019 e 10621/2018, bem como ao disposto no artigo 246, V, §2º, do CPC, está o requerido intimado para, até a data da audiência, regularizar e comprovar seu cadastramento para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico.
A pessoa jurídica apenas estará dispensada de tal obrigação se demonstrar se tratar de microempresa ou de empresa de pequeno porte.
Caso não seja cumprida a determinação, oficie-se à Corregedoria, conforme determinado nos PAs SEI já mencionados, comunicando-se o nome da requerida, CNPJ, e e-mail para que seja efetuado o cadastramento, ficando cientes de que, uma vez efetuado, as citações e intimações serão realizadas por este meio. 4) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:12
Recebida a emenda à inicial
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30/01/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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26/01/2024 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716453-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO 1) Mantenho a decisão de indeferimento da inversão do ônus da prova. 2) Cumpra o autor o item "a" da determinação de emenda.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/01/2024 11:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 11:05
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/01/2024 21:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0716453-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAIRO VASCONCELOS DA PONTE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Em relação ao voo de volta, se foi realizado or outra companhia aérea, não há que se falar em inversão do ônus da prova, pois se cuida de prova que não pode ser produzida pela ré, pois os documentos não estão em seu poder, razão pela qual, desde logo, já indefiro a pretensão.
Quem deverá apresentar o cartão de embarque é o autor.
Assim sendo, emende o autor a inicial para: a) indicar a atividade autônoma exercida; b) indicar os voos que efetivamente foram utilizados na ida e na volta, com informação do número, horário de decolagem e pouso; c) cumprir o item “b” da determinação de emenda, eis que não se determinou a juntada de declaração de imposto de renda e sim de extratos bancários.
Prazo de 5 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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19/12/2023 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:44
Recebidos os autos
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29/11/2023 13:44
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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29/11/2023 11:34
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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