TJDFT - 0716883-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 19:36
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 12:22
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:22
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
28/07/2025 12:22
Outras decisões
-
26/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 22:23
Arquivado Provisoramente
-
24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:40
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
10/06/2025 12:40
Outras decisões
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:59
Recebidos os autos
-
20/03/2025 12:59
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/03/2025 12:59
Outras decisões
-
19/03/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/03/2025 16:57
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:19
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2025 05:00
Processo Desarquivado
-
05/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:25
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 14:34
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/02/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:04
Outras decisões
-
22/05/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 03:44
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 16:00
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716883-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: PAULO CEZAR DE ARAUJO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco como relevante o acórdão de id. 174683735, que fixou a metodologia de cálculos a ser aplicada no presente caso.
Ao id. 191980966 a Contadoria Judicial esclarece que as diferenças entre os cálculos elaborados dizem respeito a forma de aplicação da SELIC sobre o total do débito, ou seja, valor consolidado, enquanto o Distrito Federal entende pela sua aplicação apenas em relação ao valor corrigido, sob pena de violação ao art. 3º da EC 113/2021, art. 4º, do Decreto 22.262/33 e Súmula 121 do STF.
Os autos vieram conclusos.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios retificadores considerando a planilha de id. 191980968.
Comunique-se à COORPRE.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:09
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:09
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
29/04/2024 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716883-86.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: PAULO CEZAR DE ARAUJO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 08:57:18.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
09/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 16:42
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:46
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
08/08/2023 16:30
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/06/2023 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/05/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:05
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 01:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/03/2023 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR DE ARAUJO em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:33
Publicado Despacho em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/03/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 12:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 12:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/02/2023 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2023 16:38
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/01/2023 02:31
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:14
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:14
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0011707-80.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Carvalho &Amp; Naves Alimentos LTDA
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2021 01:07