TJDFT - 0706792-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:31
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:54
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/02/2025 12:10
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/02/2025 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706792-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA, LUCIENE DA SILVA PERDIZ, LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS, LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA, MANOEL RIBEIRO NETO, MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA, MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA, MARIA LEUDA NUNES PEREIRA, MARIA IZABEL COSTA SILVA, MARISETE ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0727935-65.2024.8.07.0000.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706792-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA, LUCIENE DA SILVA PERDIZ, LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS, LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA, MANOEL RIBEIRO NETO, MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA, MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA, MARIA LEUDA NUNES PEREIRA, MARIA IZABEL COSTA SILVA, MARISETE ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 203381730, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 196461145 e 196864894, que fixou a metodologia de cálculos para aplicação da SELIC.
Pugnou ainda pelo cancelamento dos requisitórios expedidos haja vista terem sido confeccionados antes da preclusão, em descumprimento à determinação de que se aguarda-se o decurso de prazo.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
Portanto, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0727935-65.2024.8.07.0000.
No mais, em relação ao pedido de cancelamento dos requisitórios, assiste razão ao Ente Distrital.
Observa-se que a decisão condicionou a expedição dos requisitórios à preclusão da decisão.
Portanto, denota-se a prematuridade do cumprimento da ordem antes do decurso do prazo, motivo pelo qual devem ser cancelados os ofícios de id. 195362149 e 195360320.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2024 18:56
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:17
Outras decisões
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08/07/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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08/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:48
Decorrido prazo de LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706792-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA, LUCIENE DA SILVA PERDIZ, LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS, LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA, MANOEL RIBEIRO NETO, MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA, MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA, MARIA LEUDA NUNES PEREIRA, MARIA IZABEL COSTA SILVA, MARISETE ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL no ID 196249848 em face da Decisão de ID 195078562, que homologou os cálculos elaborados pela contadoria (planilha de ID: 183662915.
Contraditório em ID 196812621. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste a embargante.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não rejulgamento.
O questionamento acerca da correção capitalizada pela SELIC foi amplamente tratado na decisão embargada.
A decisão foi clara em tal ponto, enumerando os critérios de atualização do cálculo exequendo, não havendo que se falar em omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
Preclusa esta decisão, intime-se o DISTRITO FEDERAL para pagamento das RPV’s expedidas.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
15/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/05/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 09:15
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/05/2024 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 10:23
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 10:22
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 10:21
Expedição de Ofício.
-
04/05/2024 10:20
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706792-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA, LUCIENE DA SILVA PERDIZ, LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS, LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA, MANOEL RIBEIRO NETO, MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA, MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA, MARIA LEUDA NUNES PEREIRA, MARIA IZABEL COSTA SILVA, MARISETE ALMEIDA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente destaco como relevante a decisão de id. 140397584, que acolheu em parte a impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Após divergências apresentadas pelas partes em relação aos seus cálculos e aqueles apresentados pela Contadoria Judicial, por fim houve esclarecimentos pelo órgão auxiliar do Juízo, id. 191305142, que as diferenças apontadas dizem respeito a forma de aplicação da SELIC sobre o total do débito, ou seja, valor consolidado, enquanto o Distrito Federal considerou apenas o valor corrigido.
Os exequentes concordaram com o montante indicado pela Contadoria Judicial, id. 191306404.
Já o DISTRITO FEDERAL defende que a metodologia aplicada é indevida ocorrendo a incidência de juros sobre juros e pleiteia a adoção do entendimento do E.
STJ no Resp nº 1.102.552/CE.
Os autos vieram conclusos.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: "(...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC".
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios considerando a planilha de id. 183662915.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/02/2024 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/02/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706792-34.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 09:00:37.
MARCELO ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
16/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/11/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/08/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:26
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/05/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:52
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/01/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 10/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
20/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:50
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 15:50
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 15:28
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIA MORENA GUIMARAES M BARBOSA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA PERDIZ em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 13:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 20/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 13:48
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:48
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/07/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 01/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA LEUDA NUNES PEREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de LUDMILA DA COSTA VASCONCELOS em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PACHECO ZICA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA ROSA PEREIRA DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de LINDALVA DE JESUS PINHEIRO FERREIRA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO NETO em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARISETE ALMEIDA DA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARIA IZABEL COSTA SILVA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 13:11
Recebidos os autos
-
27/06/2022 13:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2022 10:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/06/2022 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 09:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2022 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 13:37
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/05/2022 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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