TJDFT - 0725651-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:16
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE PACHECO HORTA KODAMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DANIELE PACHECO HORTA KODAMA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/10/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0725651-58.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELE PACHECO HORTA KODAMA EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação ou por telefone – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 03 de Outubro de 2024, 07:21:29.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
03/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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12/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725651-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE PACHECO HORTA KODAMA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 10 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/09/2024 15:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:50
Deferido o pedido de DANIELE PACHECO HORTA KODAMA - CPF: *55.***.*66-39 (REQUERENTE).
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21/08/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
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20/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de DANIELE PACHECO HORTA KODAMA em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725651-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE PACHECO HORTA KODAMA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por DANIELE PACHECO HORTA KODAMA em desfavor de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, partes qualificadas nos autos.
A requerente alega que, em 02/01/2023, adquiriu da requerida passagens aéreas para os trechos de São Paulo a Cartagena e de Cartagena a São Paulo, cujo voo de ida seria realizado em 12/07/2023, pelo preço de R$ 11.170,55 (onze mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos).
Narra que, em 31/01/2023, a requerida comunicou mudança na programação do voo, de forma que haveria um atraso no voo de volta, no dia 19/07/2023, oferecendo a opção de remarcação.
Aduz que as passagens aéreas foram remarcadas, mantendo-se o itinerário de ida e reprogramando a volta para o dia 18/07/2023, sem escalas.
Afirma que, no entanto, em 22/03/2023, a requerida comunicou nova mudança na reserva, acrescentando escalas tanto na ida, como na volta, o que não era de seu interesse, de forma que optou por solicitar o cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos.
Assevera que, no entanto, os valores não foram restituídos, mesmo após inúmeros pedidos dirigidos à requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe restituir o valor de R$ 11.170,55 (onze mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) e a lhe indenizar por danos morais.
A requerida, em sua defesa, sustenta que o voo foi modificado porque houve a necessidade de alteração da malha aérea por motivos alheios à sua vontade.
Defende que o reembolso dos valores pagos pela requerente foi devidamente realizado, através de estorno no cartão de crédito utilizado no momento da compra, não havendo ato ilícito a ensejar dano material ou moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica, na qual afirma que a alegação de que os valores foram estornados é falsa. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que a requerente adquiriu passagens aéreas junto à requerida para os trechos de São Paulo a Cartagena e de Cartagena a São Paulo, cujo voo de ida seria realizado em 12/07/2023, pelo preço de R$ 11.170,55 (onze mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos) (ID. 182674647).
Ademais, restou demonstrado que, em 22/03/2023, a requerente foi comunicada por e-mail sobre a alteração do itinerário, sendo-lhes oferecidas as opções de remarcação do voo ou de reembolso (ID. 182674660).
A requerente optou pelo reembolso do valor pago, conforme ID. 182674662, e apesar de a requerida afirmar que estornou os valores no cartão de crédito daquela, não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar suas alegações (art. 373, inciso II, CPC), pois não juntou nenhum documento aos autos que comprove o efetivo reembolso.
Além disso, as faturas do cartão de crédito da requerente juntadas ao ID. 200085585 a 200087857 demonstram apenas o pagamento regular das parcelas do preço, não havendo qualquer indicativo de reembolso efetuado pela requerida.
Assim, não comprovada a restituição, impõe-se o acolhimento do pedido para que a requerida seja condenada a proceder ao efetivo reembolso.
Quanto ao pedido relativo à indenização por danos morais, é necessário ressaltar que a mera ausência de reembolso não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pela requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Ademais, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações com ligações e e-mails em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido, de modo que este pedido é improcedente.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 11.170,55 (onze mil, cento e setenta reais e cinquenta e cinco centavos), devendo cada parcela paga ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso, conforme faturas de cartão de crédito de ID. 200085585 a 200087857, bem como acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (21/02/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 25 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 17:26
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:43
Decorrido prazo de DANIELE PACHECO HORTA KODAMA em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:10
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 22:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/05/2024 22:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DANIELE PACHECO HORTA KODAMA em 03/05/2024 23:59.
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01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 18:34
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/04/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2024 14:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 09:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725651-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE PACHECO HORTA KODAMA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 18/04/2024 15:00 Sala 6 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec6_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
20/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/02/2024 16:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 23:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 23:07
Outras decisões
-
01/02/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725651-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE PACHECO HORTA KODAMA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 26 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725651-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE PACHECO HORTA KODAMA REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 10 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/12/2023 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/12/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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