TJDFT - 0709115-02.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 18:21
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de SAO PAULO FUTEBOL CLUBE em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:54
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
26/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709115-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA EXECUTADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, fica a parte autora/exequente intimada a informar se a obrigação estabelecida na sentença de ID 182417617 foi integralmente cumprida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 14 de Junho de 2024 13:43:14. -
14/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709115-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA EXECUTADO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE CERTIDÃO Considerando o teor da petição de ID 195000359, nos termos da Portaria nº 02 de 07/02/2017, deste Juízo, publicada no DJe de 09/02/2017, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, promover o pagamento do débito atualizado (ID 196032358), na forma do artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e constrição patrimonial.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 10 de Maio de 2024 17:24:35. -
10/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 12:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:26
Decorrido prazo de SAO PAULO FUTEBOL CLUBE em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:33
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709115-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Requerida em face da sentença proferida.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos Declaratórios, pois são tempestivos.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão embargada obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, entendo que não há qualquer destes vícios a inquinar a sentença proferida.
Isso porque constou na sentença que o Requerido deverá efetuar o pagamento dos valores cobrados a mais do Autor, visto que, conforme histórico de pagamento de sócio torcedor ID. 172005087, nos primeiros 6 (seis) meses depois do upgrade do plano sócio torcedor do branco para o preto, o Requerido deveria cobrar apenas o valor de R$ 3,01 pela aquisição do novo plano, tendo, no entanto, descontado o valor de R$ 39,00 nas parcelas.
Logo, o valor que deveria ter sido cobrado era de R$ 74,99, não os R$ 110,98 descontados do cartão de crédito do Requerente.
Portanto, restou tudo devidamente analisado.
Ausentes os requisitos previstos no artigo 48 da Lei 9.099/95, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Fica a Embargante cientificada que a reiteração de embargos de declaração com intuito protelatórios ensejará em sua condenação ao pagamento das penalidades previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 13 de março de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
13/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2024 04:30
Decorrido prazo de ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709115-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE DESPACHO Tendo em vista que os embargos de declaração podem ser prejudicial à parte Autora, intime-se a parte Requerente para, caso queira, se manifestar.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Santa Maria/DF, 16 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
20/02/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/01/2024 20:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0709115-02.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA REQUERIDO: SAO PAULO FUTEBOL CLUBE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA em desfavor de SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado do feito, a teor artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de outras provas e já houve elucidação do contexto fático.
Consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida é fornecedora de produtos (art. 3º do CDC) e a requerente consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do referido Código.
Não foram suscitadas questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Analisando os autos, verifico que a ré logrou êxito em demonstrar que cumpriu com todas as obrigações assumidas contratualmente em relação à venda dos ingressos para a partida final da Copa do Brasil entre São Paulo e Flamengo, visto que realizou a disponibilização de ingressos destinados aos assinantes do programa sócio torcedor.
O programa sócio torcedor destina uma quantidade de ingressos dos jogos do São Paulo Futebol Clube para aquisição prioritária pelos seus contratantes.
Dentre o rol dos sócios torcedores, a preferência para a compra dos ingressos é dos sócios do plano “diamante”, nível 1 de prioridade.
Logo, os contratantes do plano “diamante” possuem prioridade na compra dos ingressos em detrimento dos demais planos.
Caso restem ingressos não adquiridos pelos sócios de nível 1 de prioridade, abre-se a possibilidade de compra para o plano “tricolor”, de prioridade nível 2, e assim sucessivamente.
Quanto maior o nível de prioridade, maior o custo do plano de sócio torcedor.
Naturalmente, os contratantes que pagam uma mensalidade maior possuem mais vantagens.
A existência de um cronograma de datas para a venda de ingressos para cada nível de prioridade demonstra o fato, pois se a previsão do contrato fosse uma porcentagem de ingressos para cada nível, a venda seria simultânea para todos os planos.
Assim, diante da magnitude do jogo de futebol para o qual se destinavam os ingressos, é natural que os primeiros níveis de prioridade esgotassem os ingressos disponibilizados para os sócios torcedores, diante da altíssima procura.
Além disso, buscando privilegiar os demais planos de sócio torcedor, o Requerido disponibilizou uma carga extra de ingressos, destinada a todos os demais planos, de forma excepcional, concedendo a chance de todos adquirirem ingressos para o jogo.
A contratação de um plano de sócio torcedor não garante a compra de ingressos para os jogos de sua preferência, mas tão somente a prioridade na compra do lote de ingressos destinados ao programa sócio torcedor.
Assim, ainda que o Autor tivesse prioridade nível 1 para a compra, não era garantido que conseguiria adquirir ingresso para a partida, principalmente diante da alta procura por ingressos, devido à magnitude do jogo.
O Autor assumiu o risco ao comprar as passagens aéreas para assistir a jogo em São Paulo, pois não havia qualquer garantia de que conseguiria adquirir o ingresso, ainda que estivesse no plano diamante, inexistindo qualquer ato ilícito cometido pelo Requerido capaz de gerar o dever de indenizar o Autor.
Assim, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais, nesse particular.
Quanto a cobrança de dois planos simultâneos pela Requerida, após o upgrade realizado pelo Autor, verifico que assiste razão ao Requerente.
Primeiramente, indefiro o pedido do Requerido para que o Requerente apresente os extratos completos do seu cartão de crédito, pois o Réu tem meios para produzir prova de que realizou os devidos estornos.
Conforme comprovantes ID. 177632127, 177632129, 177632131 e 177632133, estão sendo cobrados os valores dos planos “branco” e “preto” no cartão de crédito do Requerente.
Assim, o Autor tem sido cobrado indevidamente no valor de R$35,99 pela assinatura do plano “preto”, uma vez que optou pelo upgrade, fazendo jus à restituição destes valores.
Logo, incumbia à requerida a comprovação do estorno do valor cobrado a maior, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, deve restituir ao Autor o valor pago pelo produto, devidamente corrigido.
Como o Requerente não tem mais interesse na manutenção do negócio jurídico, é de rigor sua rescisão.
Contudo, a restituição deve ocorrer de forma simples, pois não estão presentes os requisitos dispostos no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de justificativa.
Isso porque a cobrança decorreu do contrato firmado entre as partes, posteriormente modificado por elas.
Quanto ao dano moral, razão não assiste ao requerente.
Não há nada nos autos que demonstre que o fato tenha causado lesão aos seus direitos da personalidade.
Ainda que houvesse ilicitude nos atos praticados pelo Requerido, o que não é o caso, os danos morais não se verificariam, eis que não comprovados.
Cumpre salientar que para a respectiva concessão seria necessária a quebra do equilíbrio psicológico da parte autora, gerando dor, angústia, apreensão e depressão.
O dano moral deve se ater aos fatos que efetivamente causem danos aos direitos de personalidade, sob pena de estarmos a banalizar o instituto, que deve se destinar a fatos que efetivamente extrapolem a fronteira do que razoavelmente se pode admitir.
Logo, não há como acolher o pedido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) decretar a rescisão do contrato realizado entre as partes, a partir desta data, com a devida exclusão do Requerente dos planos de sócio torcedor “branco” e “preto”, devendo o Requerido cessar toda e qualquer cobrança relacionada a ambos os contratos; b) condenar o Requerido, SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE, a restituir ao Autor, ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA, a quantia de R$ 143,96 (cento e quarenta e três reais e noventa e seis centavos), somada a eventual parcela debitada durante o curso do processo, relativa aos valores cobrados a mais pelo plano “preto”, corrigida monetariamente pelo INPC a partir dos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se a requerida pessoalmente acerca da obrigação de fazer, sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Vindo aos autos o comprovante de depósito, expeça-se alvará em nome da credora.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 19 de dezembro de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/11/2023 18:40
Decorrido prazo de SAO PAULO FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERIDO) em 16/11/2023.
-
21/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ALEXSANDER GOMES OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de SAO PAULO FUTEBOL CLUBE em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
06/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
06/11/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/09/2023 20:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/09/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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