TJDFT - 0713184-53.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:45
Juntada de Petição de acordo
-
29/07/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de acordo
-
02/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de M SANTINO LOPES MERCADO - ME em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/03/2025 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713184-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M SANTINO LOPES MERCADO - ME REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 223849308.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 12:22:07.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
09/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SENA em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/01/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/12/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SENA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SENA em 05/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de M SANTINO LOPES MERCADO - ME em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de M SANTINO LOPES MERCADO - ME em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0713184-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M SANTINO LOPES MERCADO - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A decisão de ID 195035028 promoveu o saneamento do processo e deferiu a produção da prova pericial.
A parte autora indicou seu assistente técnico e apresentou seus quesitos em ID 198052585, O requerido, em ID 198085699, indicou seu assistente técnico e apresentou seus quesitos.
Ainda, requereu que o reconhecimento de que parte das operações foram apuradas com alíquota a menor por parte da requerente, seja valorado tanto na perícia quanto na decisão da causa, pois, esse fato exerce influência direta no deslinde do ponto controvertido.
Por fim, informou que a tutela de urgência deferida foi devidamente cumprida, mediante a suspensão da exigibilidade da CDA *02.***.*33-75.
II - Importante registrar que o julgador, sendo o destinatário da prova, irá formar seu entendimento para a solução do litígio a partir das alegações defendidas pelas partes e pelo arcabouço probatório técnico e documental, observando rigorosamente os limites do pedido.
III - Intime-se a parte requerente sobre o cumprimento da tutela de urgência deferida, conforme documento acrescido em ID 198085700, fls. 8.
PRAZO DE CINCO DIAS.
IV - Decorrido o prazo, tendo em vista a apresentação por ambas as partes dos quesitos e, diante da ausência de impugnação à nomeação do perito, promova-se a intimação do profissional nomeado, conforme determinado no quinto parágrafo do item VI da decisão de ID 195035028.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:10:36.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:55
Outras decisões
-
25/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/06/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0713184-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M SANTINO LOPES MERCADO - ME REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de ação ajuizada por M SANTINO LOPES MERCADO - LTDA, por meio da qual pretende a nulidade do auto de infração Nº 6689/2022 por vício de intimação que gerou cerceamento de defesa; por omissão na auditoria dos meses de 9/2022 a 11/2022; pela imputação de débito de ICMS superior ao efetivamente existente, deixando de reconhecer os pagamentos a maior realizados, além da aplicação de multa de natureza confiscatória.
DISTRITO FEDERAL ofertou sua contestação em ID 183627020.
Argui que houve confissão espontânea, quando na inicial a parte autora relata que se equivocou no lançamento em prejuízo da parte ré.
Alega que, segundo informações do Fisco Distrital a notificação da parte autora foi regular, pois seguiu estritamente as normas distritais sobre intimação eletrônica notadamente o art. 11, IV, do Decreto 33269/11 c/c Lei 5910/17, sendo que o domicílio fiscal eletrônico do contribuinte estava ativo na data do envio da intimação.
Esclarece que por um erro sistêmico, quando da impressão da página do DF-e, registra a informação “DF-e ativo no momento do envio da msg? Não”, sendo que sem nenhum procedimento adicional foi efetuado por parte do contribuinte, ele efetuou a leitura da mensagem no DF-e no dia 8.2.2023.
Aponta que a renúncia ao DF-e deve ser efetuada de forma expressa pelo contribuinte, nos termos do §2º, do art. 3º da Lei 5910/17, assim, não constando nenhum registro de renúncia por parte do contribuinte, não há se falar em nulidade da intimação e consequentemente do Processo Administrativo Fiscal.
Afirma que a auditoria fiscal foi realizada com base em projeto específico AEC SUBPRIME que tem como objetivo único e exclusivo o estorno de créditos de ICMS indevidos escriturados na EFD ICMS IPI.
Relata que foram estornados créditos de ICMS escriturados na EFD ICMS IPI oriundos da aquisição de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e/ou créditos a maior de que o destacado no documento fiscal, relativo ao período de 1/7/2019 a 31/12/2020, não contemplando a auditoria das demais operações realizadas pelo contribuinte.
Na ação fiscal não foram analisados os documentos fiscais de saída do contribuinte ou mesmo de as notas fiscais foram emitidas e as mercadorias foram tributadas corretamente.
Pontua que a inclusão ou não de períodos está relacionada aos indícios de irregularidades e não a ocorrência de fatos geradores.
Defende a legalidade da multa aplicada à ordem de 50 % do valor do tributo.
Colaciona jurisprudência.
Requer a improcedência do pedido.
Em ID 186684466, a parte autora reclama o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, impugna as alegações da peça de defesa e requer a produção de prova pericial e testemunhal.
Intimado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II – Inicialmente, não há se falar em confissão espontânea, uma vez que, ainda que a parte autora, em sua inicial, tenha reconhecido a apuração, em alguns itens, com alíquotas a menor, afirmou que não foram considerados itens apurados com alíquotas a maior, o que teria gerado um valor de dívida muito superior à realidade, questionando, portanto, o ato do fisco distrital e afastando o efeito legal de uma pretensa confissão espontânea.
REJEITA-SE a preliminar.
III - Sem outras preliminares, partes legítimas e bem representadas, dá-se por saneado o processo.
IV – Constituem pontos controvertidos: i) a irregularidade da intimação do auto de infração 6689/2022; ii) o equívoco na realização da auditoria promovida pelo fisco distrital da qual decorreu o auto de infração objeto da demanda; e iii) a pretensa natureza confiscatória da multa aplicada.
V - Quanto ao ônus da prova, no caso em apreço, observará a regramento previsto no art. 373 do CPC, tendo em vista que não se vislumbra, na hipótese, motivo para distribuí-lo de modo diverso.
VI – Considerando o segundo ponto controvertido acima elencado, pertinente a realização de perícia na forma requerida pela parte autora.
Assim, DEFIRO a produção de prova técnica.
Nomeio como perito FRANCISCO SANTOS SENA, com especialidade em contabilidade e tributário, CRC-DF 19.566/O-3, telefone: 61 98425 2536, e-mail: [email protected], CPF: *91.***.*62-68, com registro na Serventia deste Juízo.
Intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do § 1º do art. 465 do CPC, em QUINZE DIAS.
Decorrido o prazo acima, promova-se a comunicação com o perito, que deverá ser feita preferencialmente pelo e-mail constante do cadastro ou por telefone, certificado nos autos, para dizer, no prazo de CINCO DIAS (art. 465, §2º, do CPC), se aceita o encargo, apresentar currículo com comprovação de especialização, indicar contatos profissionais e apresentar proposta de honorários, que deverão ser adiantados pela parte AUTORA.
Fixo o prazo para entrega do laudo em TRINTA DIAS, contados a partir da intimação do Perito para o início dos trabalhos, após a homologação dos honorários periciais e depósito do respectivo valor.
Após a realização da perícia, será analisada a pertinência da produção de prova oral.
VII - Intimem-se para manifestação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, bem como o requerido para se manifestar sobre a alegação de descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência veiculada em ID 186684466.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:32:26.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
30/04/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 22:29
Juntada de Petição de laudo
-
15/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713184-53.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M SANTINO LOPES MERCADO - ME REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Intime-se a parte autora para apresentar réplica e para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: QUINZE DIAS.
II - Após o prazo para réplica, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir.
Prazo: DEZ DIAS, já computado em dobro.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:20:41.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/01/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/01/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:22
Deferido o pedido de M SANTINO LOPES MERCADO - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-55 (AUTOR).
-
09/01/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
09/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 19:25
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 17:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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