TJDFT - 0735887-32.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
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16/06/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:39
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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11/06/2024 18:26
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 17:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 21:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN MARIANO DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0735887-32.2023.8.07.0000 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargante: Distrito Federal Embargados: Alan Mariano de Almeida Eduardo Marques de Oliveira D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Distrito Federal contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado pelo ora embargante (Id. 54772391).
De acordo com o disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestem-se os embargados no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 31 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
31/01/2024 08:48
Recebidos os autos
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31/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/01/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/01/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
RPV.
EFEITOS DA COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO.
INDEXADOR.
IPCA-E.
RECURSO REPETITIVO (TEMAS Nº 905 E Nº 1169).
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA Nº 1170.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão do curso do processo na origem por força dos temas no 1169 e no 1170 afetados, respectivamente, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Excelso Supremo Tribunal Federal e qual deve ser o indexador da correção monetária do crédito a ser satisfeito por meio da expedição de precatório ou RPV. 2.
O interesse recursal pertinente ao recorrente deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC.
As questões jurídicas decididas em conformidade com os argumentos articulados no recurso pelo recorrente não podem ser conhecidas por força da ausência de interesse recursal. 3.
O tema nº 1170 da repercussão geral reconhecida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal diz respeito apenas ao indexador aplicável ao cálculo dos juros de mora, mas não inclui o índice referente à correção monetária.
No entanto, a questão ora em exame consiste apenas na definição do índice aplicável à correção monetária.
Logo, não está abrangida pela aludida tese de repercussão geral. 3.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão do curso dos processos relacionados ao tema aludido. 4.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o tema nº 1169 aos recursos repetitivos para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica.
No caso não se encontra em questão o tema relativo à necessidade de liquidação, o que afasta a necessidade de suspensão do curso do processo de origem. 5.
A correção monetária tem por finalidade evitar a desvalorização da moeda, devendo ser empregado o índice que melhor traduza a perda de poder aquisitivo da moeda.
No entanto a TR não tem o condão de refletir de modo devido a inflação acumulada, pois é fixada a priori. 5.1.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país.
Logo, confere maior eficácia ao direito fundamental à propriedade privada (art. 5º, XXII, da Constituição Federal). 5.2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já havia fixado tese similar (tema nº 905), por meio da sistemática dos recursos repetitivos, na mesma linha estabelecida em repercussão geral. 6.
No caso, os efeitos produzidos pela coisa julgada devem ser relativizados, nos termos do art. 535, inc.
III, § 5º e § 7º, do CPC.
Dito de outro modo, o IPCA-E deve ser aplicado como indexador da correção monetária em relação ao crédito a ser satisfeito em favor dos recorrentes por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor. 6.1.
Hipótese de relativização dos efeitos da coisa julgada. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
08/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:54
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 13:24
Recebidos os autos
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25/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/10/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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25/09/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 18:03
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:05
Efeito Suspensivo
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29/08/2023 21:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 21:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/08/2023 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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