TJDFT - 0742539-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 17:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA. “TEIMOSINHA”.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de determinação de reiteração automática de ordens de bloqueio, por meio do Sisbajud, com a utilização da ferramenta denominada como “teimosinha”, com o objetivo de descobrir bens pertencentes ao devedor. 2.
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por meio do sistema Sisbajud, está prevista no art. 854 do CPC. 2.1.
A quantidade de requerimentos de pesquisas por meio de sistemas como o Sisbajud, Infojud e Renajud não é limitada pela legislação de regência. 2.2.
Essa espécie de postulação deve ser examinada de acordo com o princípio da razoabilidade, devendo ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 2.3.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 3.
No caso em exame houve o transcurso de prazo razoável, superior a 1 (um) ano, desde a última pesquisa, o que justifica a possibilidade de reiteração da diligência. 4.
Recurso conhecido e provido. -
15/12/2023 16:25
Conhecido o recurso de ANA LUISA RABELO PEREIRA - CPF: *53.***.*93-04 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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07/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DEIRDRE DE AQUINO NEIVA CRUZ em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 07:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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04/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/10/2023 21:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 21:51
Distribuído por sorteio
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03/10/2023 21:44
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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