TJDFT - 0712550-57.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 05:09
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:35
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 12:24
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/08/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 06:46
Processo Desarquivado
-
29/08/2024 15:40
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/07/2024 20:46
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 09:18
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 05:37
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA BATISTA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712550-57.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: SILVIA PEREIRA BATISTA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 10:48:15.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
03/07/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712550-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVIA PEREIRA BATISTA, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por SILVIA PEREIRA BATISTA em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Para satisfação da obrigação, foram expedidas Requisições de Pequeno Valor.
O DF promoveu o pagamento das RPVs, conforme Comprovantes ID 201721748 e 201721647.
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeçam-se alvarás em favor dos credores: de R$ 9.132,97 em favor de SILVIA PEREIRA BATISTA - CPF: *54.***.*87-34; de R$ 2.645,86 em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-68.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos dos comprovante ID 201721748 e 201721647, transfiram-se os valores em favor dos credores.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA BATISTA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 21:08
Outras decisões
-
17/03/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712550-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SILVIA PEREIRA BATISTA, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença do título judicial coletivo formado no processo n. 004143-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
Decisão de ID 183646874 julgou parcialmente procedente a impugnação do DF, e intimou o executado para manifestar-se quanto à nova planilha de cálculos juntada pelo exequente ao ID 183590091.
O DF apresentou impugnação à planilha apresentada (ID 189424975).
Intime-se o exequente para manifestar-se.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:41
Outras decisões
-
10/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:13
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
07/03/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/03/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de SILVIA PEREIRA BATISTA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712550-57.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SILVIA PEREIRA BATISTA, DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença do título judicial coletivo formado no processo n. 004143-77.2014.8.07.0018 (2014.01.1.163151-6), ajuizado pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL.
O DF apresentou impugnação (ID 182189960).
Alega a existência de excesso execução.
Afirma que: (i) elaborou planilha de cálculos supondo que a autora tenha direito à verba pleiteada a título de Adicional de Insalubridade, no percentual de 10%, na matrícula de Enfermeira; (ii) com relação à parcela de abril/2014, não foram apurados valores a restituir a parte; (iii) utilizou IPCA-E e juros a partir de 24/02/2015, conforme processo originário 0041439-77.2014.8.07.0018.
A parte exequente apresentou resposta (ID 183590090).
Afirma que: (a) inexiste qualquer determinação no processo originário de que os valores deverão ser corrigidos desde fevereiro/2015; (b) o DF não observou que deveria utilizar a SELIC de 09/12/2021 para frente, como manda a EC 113 de 09/12/2021; (c) no que tange à parcela de abril/2014, com razão o ente público.
Juntou nova planilha (ID 183590091). É o relato.
DECIDO.
No processo coletivo, o DF foi condenado a se abster de promover qualquer desconto relativo ao adicional de insalubridade "nos períodos de afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Complementar 840/2011 sem restrições”, observado o quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda.
Ademais, observa-se que fora firmado que o índice de correção a ser aplicado "deve ser o IPCA-E, desde o vencimento da cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação”.
O trânsito em julgado ocorreu em 03.09.2020.
Inicialmente, quanto à parcela respectiva a abril de 2014, a parte exequente manifestou concordância quanto à impugnação do DF.
Desse modo, a controvérsia cinge-se tão somente à metodologia de cálculos: quanto ao termo inicial para incidência dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como quanto à aplicação da SELIC após EC n. 113/2021.
No primeiro ponto, não assiste razão ao DF.
Isso porque o acórdão exequendo (ID 176108013) determinou a aplicação do IPCA-E desde o vencimento de cada pagamento, e os juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação.
Como cediço, a coisa julgada deve prevalecer.
Não há qualquer razão para alteração do julgado quanto ao termo inicial de correção monetária da parcela descontada indevidamente.
No segundo ponto, com razão a parte exequente.
Após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021,nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Acórdão 1605780, 07176221620228070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.) Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF para decotar da base de cálculo a parcela de abril/2014.
Ademais, determino a aplicação da SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
O DF, embora isento do recolhimento de custas, deve ressarcir as antecipadas pela parte exequente (ID 176108018), em atenção ao princípio da causalidade.
Em razão da sucumbência mínima, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno o executado ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC, e nos termos da Súmula 345 do STJ e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 176108019), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 15% (quinze por cento), na requisição de pagamento respectiva, em favor de DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 45.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
Considerando que a Contadoria Judicial encontra-se sobrecarregada, intime-se o Distrito Federal para se manifestar acerca dos ajustes apresentados na planilha ID 183590091.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação, decurso de prazo, ou notícia de interposição de agravo, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:53
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
20/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:35
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:42
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:42
Outras decisões
-
24/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2023 15:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/10/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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