TJDFT - 0722081-27.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 18:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/05/2024 07:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
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17/05/2024 07:41
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURO VIANA DOS SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0722081-27.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MAURO VIANA DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
TEMA REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.170 DO STF.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUERIMENTO NÃO CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que rejeitou a impugnação do ente federativo e, em consequência, homologou os cálculos do exequente, reconhecendo a aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009, declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810), e da SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. 1.1.
Em suas razões, o ente agravante pugna pela reforma da decisão para que o débito seja corrigido pela TR.
Alega que o ato judicial impugnado desconsiderou decisão transitada em julgado que determinara a correção dos valores pela TR até a expedição dos precatórios.
Nesse sentido, tendo em vista que o ato decisório não fora rescindido, argumenta que a correção monetária deve ocorrer de acordo com os seus termos, para preservar a autoridade da coisa julgada.
Complementa que se o acórdão em embargos de declaração data de 22 de fevereiro de 2017, evidentemente ele não pode determinar a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 810 (RE 870947), que só restou definido pelo STF em 20 de setembro de 2017. 2.
O feito de origem se refere a cumprimento individual de sentença coletiva que condenou o Distrito Federal ao pagamento do benefício alimentação de que trata a Lei nº 786/94, fixando, quanto à correção monetária devida a partir de 28/06/2009, o índice de remuneração da poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/09. 2.1.
O trânsito em julgado ocorreu na data de 11/03/2020, e o exequente iniciou o cumprimento de sentença aos 09/11/2022, ocasião em que indicou a aplicação do índice de correção monetária IPCA-E em substituição à TR.
A condenação ainda não foi incluída em precatório. 2.2.
Aplica-se à hipótese, quanto à atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação da Lei Federal nº 11.960/09, na parte em que estabelecia a Taxa Referencial – TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como índice de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.3.
Ou seja, é incabível a incidência da TR para a correção monetária do débito porque referido índice não reflete a variação do poder aquisitivo da moeda. 2.4.
Outrossim, no que tange às questões relativas aos consectários da mora, como incidência de multa e juros, é de se frisar que consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, já que o precatório sequer foi expedido. 3.
Quanto à definição de qual o índice aplicável, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que, nas condenações judiciais referentes a servidores públicos, os valores devidos pela Fazenda Pública serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/09. 3.1.
O julgado foi exarado nos seguintes termos: “[...] 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. [...]” (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/03/2018). 3.2.
A condenação objeto da lide é relativa ao pagamento de verba remuneratória (auxílio alimentação).
Aplicável ao caso, portanto, o item 3.1.1 do julgado, que trata das condenações judiciais referentes a servidores públicos. 3.3.
Logo, os valores devidos pela Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, índice que atualmente melhor reflete a inflação acumulada em determinado período, além de que o precatório ainda não foi emitido. 4.
Quanto à suspensão do feito com base na afetação do Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF, tal pretensão não pode ser conhecida porquanto não foi submetida ao juízo de origem, tampouco objeto da decisão agravada, tratando-se de nítida hipótese de inovação recursal, o que não se admite, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 4.1.
Também não pode ser conhecida a impugnação relativa ao prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, eis que tal questão é objeto de outro agravo de instrumento. 5.
Recurso improvido.
O recorrente requer, inicialmente, tanto em sede de recurso especial quanto extraordinário, o sobrestamento do recurso devido ao reconhecimento de repercussão geral no tema 1170/STF.
Após, no recurso especial alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil, sob o argumento de não ter sido observada pela turma julgadora a coisa julgada da matéria relativa à aplicação da TR como índice de atualização dos valores a serem pagos; c) artigos 927, inciso III, e 928, inciso II, ambos do CPC, asseverando que os temas 733/STF e 905/STJ deixam caro que as decisões neles proferidas não têm aptidão para modificar outras já prolatadas, logo, o Sindireta só poderia modificar a decisão que fixou a TR por meio de recurso ou de ação rescisória; No recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta afronta ao artigo 5º, caput e incisos XXXVI e LVI, da CF, repisando os argumentos lançados no apelo especial, notadamente sobre a inobservância da coisa julgada e da segurança jurídica.
Em sede de contrarrazões, o recorrido requer que todas as publicações e intimações sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 55855588).
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.871/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Com relação à suposta ofensa aos artigos 502, 503, 505, 507, 508, 927, inciso III, e 928, inciso II, todos do CPC, e 5º, caput e incisos XXXVI e LVI, da CF, o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170), no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, nesse aspecto, e ao recurso extraordinário.
Por fim, determino que todas as publicações e intimações relativas ao recorrido sejam realizadas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 55855588).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A025 -
25/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 19:56
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:56
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2024 19:56
Recurso Especial não admitido
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19/02/2024 11:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/02/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/02/2024 11:09
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722081-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MAURO VIANA DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722081-27.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: MAURO VIANA DOS SANTOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) MAURO VIANA DOS SANTOS para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 17 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
17/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/01/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA REFERENCIAL (TR).
INCONSTITUCIONALIDAE.
TEMA 810 DO STF.
IPCA-E.
APLICABILIDADE.
TEMA REPETITIVO 905 DO STJ.
PRECATÓRIO AINDA NÃO EXPEDIDO.
SENTENÇA EXEQUENDA TRANSITADA EM JULGADO APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE OMISSÃO AUSENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, o embargante alega existir omissão no acórdão e requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, ao tempo em que manifesta o interesse de prequestionar a matéria impugnada.
Sustenta que houve omissão em relação à suposta violação à coisa julgada, afirmando que se o acórdão em embargos de declaração, opostos no RE nº 870947, data de 22 de fevereiro de 2017, ele não poderia determinar a aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 810, que só foi definido pelo STF em 20 de setembro de 2017.
Alega que na data do julgamento do acórdão em embargos de declaração (22 de fevereiro de 2017), a jurisprudência do STF (ADIs 4.357 e 4.425) limitava a inconstitucionalidade da TR ao período posterior à expedição do precatório.
Aduz existir omissão quanto ao item 4 (quatro) do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, deve ser observado o consectário legal previsto no título transitado em julgado, independente dos índices estabelecidos pelo STJ no âmbito do julgamento qualificado, sob pena de configurar ofensa ao devido processo legal e à coisa julgada.
Também argumenta que há vício na suposta ausência de ponderação com o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, requer o prequestionamento do artigo 5º, caput, e incisos XXXVI e LIV, da Constituição Federal e artigos 489, § 1º, incisos IV e VI; art. 502, art. 503, caput, e art. 507, art. 508, art. 927, inciso III, art. 928, inciso II, e art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão asseverou que é aplicável ao caso o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, pela sistemática da repercussão geral (Tema 810), no sentido de que é incabível a incidência da TR para a correção monetária do débito porque o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo STF, por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda. 3.1.
Além disso, as questões referentes aos consectários da mora, como incidência de juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública e podem ser apreciadas, inclusive, de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo cabível a alegação de coisa julgada, sobretudo porque o precatório ainda não foi expedido. 3.2.
Nesse sentido, o acórdão mencionou o seguinte precedente do TJDFT: “Nada obstante isso, a discussão referente ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, muito embora não tenha sido deduzida pelo réu na origem, pode ser analisada no apelo por ele aviado, por se tratar de matéria de ordem pública.” (2ª Turma Cível, 07005476320198070001, relª.
Desª.
Sandra Reves, DJe 16/12/2019). 3.3.
O aresto foi transparente ao dizer que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema/Repetitivo 905), Item 3.1.1, fixou o entendimento de que para a correção das condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, há os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCAE; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Dessa forma, os valores devidos pela Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, índice que atualmente melhor reflete a inflação acumulada em determinado período. 4.
Cumpre ressaltar que a solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicável, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o decisum. 5.
No que se refere ao prequestionamento, ocorre que a simples alusão não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 5.1.
Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos declaratórios rejeitados. -
08/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 19:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2023 12:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/10/2023 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:01
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
16/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/10/2023 15:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:18
Publicado Ementa em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:36
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/10/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2023 21:45
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
08/08/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:18
Recebidos os autos
-
14/06/2023 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2023 19:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/06/2023 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
05/06/2023 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/06/2023 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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