TJDFT - 0743958-23.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIDO.
NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO OU DE PERECIMENTO DA COISA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança. 1.1.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência visando o arresto de bens do devedor para garantir o pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo. 1.2.
Em seu recurso, o autor pede a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o arresto de valores via SISBAJUD e o bloqueio de veículos do agravado pelo RENAJUD a fim de garantir o pagamento de dívida decorrente do inadimplemento de contrato de compra e venda de veículo.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada com a confirmação da medida. 2.
O art. 301 do CPC preceitua que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.1.
Ocorre que, conforme exige a legislação processual, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a probabilidade do direito alegado, assim como a comprovação do perigo de dano grave ou de difícil reparação, implicando risco ao resultado útil do processo (art. 300, art. 995, parágrafo único, do CPC), situação inexistente na hipótese retratada pela parte agravante. 2.2.
Ainda que fundamentado na alegação da probabilidade do direito afirmado na inicial, relativo ao inadimplemento do devedor agravado quanto ao pagamento das parcelas previstas no instrumento particular de compra e venda de veículo, o agravante não logrou demonstrar eventual perigo de dano grave ou de difícil reparação.
Ao demais, e como esclarecido pelo próprio agravante, "a primeira parcela inadimplida data de 18/06/2020, há mais de 3 anos, portanto", o que afasta qualquer caráter de urgência.3.
Precedente desta Corte: “(...) 1.1.
Por se tratar de tutela provisória de natureza cautelar, o sequestro de bens somente é cabível quando estiver configurado o risco ao resultado útil do processo ou de perecimento da coisa. 2.
Observado que, a despeito de estar configurado o inadimplemento quanto ao cumprimento da obrigação pactuada no contrato de compra e venda celebrado, não se encontra evidenciado o risco ao resultado útil do processo e, tampouco, de perecimento da coisa, tem-se por correto o indeferimento da medida pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido”. (07164252620228070000, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 25/8/2022.). 4.
Agravo de instrumento improvido. -
26/12/2023 18:32
Conhecido o recurso de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS - CPF: *50.***.*87-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 12:46
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 01:51
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 10:00
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 13:49
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 10:49
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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