TJDFT - 0743017-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de CEMIG SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
OBRIGATORIEDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de imposição, ao plano de saúde, da obrigação de custear tratamento fornecido por meio de internação domiciliar. 2.
Na hipótese em análise o custeio do tratamento indicado, com o fornecimento dos respectivos insumos, é recomendável e adequado ao quadro de saúde que acomete a demandante, sendo necessário ressaltar a obrigatoriedade da adoção, pelo plano de saúde, do custeio do tratamento indicado, sobretudo diante da impossibilidade de locomoção que acomete a agravada. 2.1.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido de que a relativização da força obrigatória dos contratos, somada aos avanços constantes da medicina moderna, retiram da administradora do plano a possibilidade de limitar os métodos e alternativas de tratamento médico. 2.2.
A negativa da prestação do tratamento indicado pelo profissional de saúde malfere o princípio da boa-fé objetiva, bem como a legítima expectativa do paciente no momento da contratação do plano de saúde, daí resultando que a interpretação em favor do recorrido, além de ser compatível com a equidade e com a boa-fé, está também em harmonia com o princípio da dignidade da pessoa. 3.
A internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar é obrigatória, ainda que não exista previsão contratual específica, nos termos do art. 13 da Resolução nº 645/2021 da ANS e art. 12, inc.
II, alíneas “c”, “d” e “e”, da Lei nº 9.656/1998. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/12/2023 18:31
Conhecido o recurso de CEMIG SAUDE - CNPJ: 12.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CEMIG SAUDE em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2023 17:44
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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05/10/2023 21:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/10/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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