TJDFT - 0749591-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 19:14
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ENI ROSA DE NORONHA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ENI ROSA DE NORONHA em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749591-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI ROSA DE NORONHA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a comprovar sua condição de hipossuficiênica, ou, efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID n. 180377604), quedou-se inerte (ID n. 185283424). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:41
Indeferida a petição inicial
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31/01/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 05:03
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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13/01/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749591-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ENI ROSA DE NORONHA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se decurso de prazo já em curso para parte requerente dar cumprimento à decisão de ID 180377604.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:02:02.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
11/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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04/12/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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