TJDFT - 0734127-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:42
Recebidos os autos
-
19/05/2025 09:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
09/09/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Deferido em parte o pedido de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO - CPF: *37.***.*16-15 (EXECUTADO)
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Ficam intimados exequente e executado. -
30/08/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:25
Deferido o pedido de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO - CPF: *37.***.*16-15 (EXECUTADO), SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA - CPF: *07.***.*17-15 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734127-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio integral da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 15:26:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2024 15:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:32
Deferido o pedido de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA - CPF: *07.***.*17-15 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:45
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO - CPF: *37.***.*16-15 (EXECUTADO)
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20/06/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/06/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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15/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:49
Outras decisões
-
10/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2024 03:27
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 20:22
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734127-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA EXECUTADO: ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 07:51:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/04/2024 11:16
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:16
Outras decisões
-
08/04/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/04/2024 07:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734127-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA REU: ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO TRÂNSITO EM JULGADO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 188975189 transitou em julgado em 03/04/2024.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, promova a parte autora, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, em cinco dias, instruindo o pedido com planilha atualizada do valor da condenação, bem como com o comprovante do recolhimento das custas processuais.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 11:14:21.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
04/04/2024 11:15
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:45
Decorrido prazo de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0734127-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA REU: ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA contra ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO, partes qualificadas nos autos.
Aduz o autor, em síntese, que em 13 de junho de 1980 adquiriu do réu dois imóveis no loteamento denominado “Florada da Serra”, sediado na Chapada dos Guimarães, devidamente registrado no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá sob o nº 02, na matrícula nº 8062, do Livro de Registro 2-T, identificados como Lotes 576 e 577, ambos na quadra 38 do loteamento referido, com área unitária de 600,00 m² (seiscentos metros quadrados), medindo 20,00 (vinte) metros de frente e fundo e 30 (trinta) metros nas suas laterais.
Assevera que, em 27/05/1988, foi expedida autorização por parte de preposto do réu, liberando a escrituração pública dos lotes em favor do autor, que chegou a solicitar a emissão da guia do ITBI para efetuar a escritura dos lotes, não realizando devido ao alto custo para a lavratura da escritura pública no Estado de Mato Grosso, tendo decidido por fazer o instrumento em outro momento, no qual houvesse recursos disponíveis para tanto, dentro da sua conveniência econômico-financeira.
Afirma que os dois contratos de compra e venda foram devidamente averbados na margem do Registro nº 02-8062, do Livro 2-T, na data de 23/10/1980, no Cartório do 6º Ofício de Cuiabá.
Afirma que, em 2022, solicitou a uma imobiliária da região a extração de certidão do registro de imóveis, para poder fazer a legalização da obra pretendida nos lotes, tendo sido informado que os lotes haviam sido vendidos para outra pessoa, de nome Aderval Aparecido Fernandes de Aguiar.
Após diligenciar acerca dos registros dos imóveis, tomou ciência que o réu havia vendido no ano de 2014 o loteamento para uma empresa de nome “Nossa Senhora de Santana Empreendimentos Imobiliários Ltda”, cujo representante legal é a pessoa de Benedito Alves Ferraz.
Assim, requer a condenação do réu no pagamento do valor de R$ 129.103,68 (cento e vinte e nove mil, cento e três reais e sessenta e oito centavos), à título de indenização pelos danos materiais suportados, bem como no pagamento de indenização reparatória dos danos morais que lhe foram impingidos, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do réu ao pagamento da dobra do valor pago pelo autor, nos termos das disposições presentes em nosso ordenamento jurídico, em especial na previsão contida no CDC.
Juntou documentos.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 176070015).
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 182459269.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição.
Aduz que não participou da venda dos lotes para terceira pessoa ou para empreendimento imobiliário.
Afirma que, em 19887, vendeu para BENEDITO ALVES FERRAZ a integralidade do Loteamento Florada da Serra, retirando o loteamento de seu patrimônio.
Alega que todos os negócios relacionados ao loteamento foram realizados por Benedito.
Assim, denuncia à lide BENEDITO ALVEZ FERRAZ.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 182765565.
As partes não requerem produção de provas.
Foi proferida a decisão saneadora ID 186384351 que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a conclusão para sentença. É o relatório.
Decido.
As partes dispensaram a dilação probatória, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Da denunciação a lide: No caso concreto, observa-se da matrícula imobiliária 168838384 e 168838385 que o requerido é o primeiro proprietário do imóvel.
Além disso, consta no assentamento imobiliário não apenas como alienante no compromisso de compra e venda cancelado como também consta como alienante da compra e venda subsequente, em favor de terceiro.
Nesse sentido, não há como aplicar o art. 125, I, do CPC, à espécie, pois não há como o requerido pleitear os direitos da evicção ao primitivo proprietário, tampouco ao alienante subsequente, dado que o requerido reúne em si mesmo tais posições jurídicas.
Assim, indefiro a denunciação à lide.
Prescrição: Não há falar em prescrição.
Conforme amplamente acolhido pela teoria da actio nata, o prazo prescricional se inicia do conhecimento inequívoco do dano e de sua autoria.
No caso, o autor argumenta que tomou conhecimento dos fatos narrados na exordial em 2022, quando buscou averiguar a situação dos lotes por si adquiridos para retornar ao estado de origem após a sua aposentadoria.
O fato narrado é verossímil e está devidamente corroborado pelo documento ID 168838370 que informa que o autor se aposentou em 08/12/2020.
Como a ação foi deduzida em 16/08/2023, a pretensão foi exercida antes do prazo fulminante de três anos (art. 206, §3º, V, do CC).
Ademais, o documento ID 168838374 indica que o autor só tomou conhecimento do ilícito ventilado no processo em junho de 2022.
Rejeito a prejudicial de prescrição.
Sem outras questões processuais pendentes de análise, passo ao exame do mérito.
Da venda em duplicidade: Trata-se de compra e venda de imóvel entre particulares.
Não há falar em aplicação da legislação de consumo, dado tratar-se de negócio jurídico paritário.
No mérito, é de se registrar que o autor comprovou a quitação do preço (ID 168838380) e comprovou o registro imobiliário do compromisso de compra e venda (ID 168838384 e 168838385).
Assim, o fato de o compromisso de compra e venda ter sido cancelado pelo requerido (ID Num. 168838392) a despeito da quitação do preço, somado ao fato de o imóvel ter sido vendido pelo requerido a terceiros, torna evidente a ocorrência de ato ilícito, a saber, a venda dolosa em duplicidade.
Repito, o requerido praticou ato ilícito ao proceder ao cancelamento do compromisso de compra e venda, a despeito de já ter lançado quitação do preço em favor do promitente adquirente.
Nesse giro, o dever de indenizar o preço pago é medida que se impõe, na forma do art. 927 do Código Civil.
Lado outro, não há falar em dano moral, pois a lesão suportada pelo autor não transcende a esfera patrimonial.
Dispositivo: Ante os expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos do autor para condenar o requerido ao pagamento de CR$ 360.000,00, atualizados pelo INPC desde 13/06/1980 e acrescidos juros de mora 1% ao mês desde 18/04/2012.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
06/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
06/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
28/02/2024 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Portanto, rejeito a preliminar. -
15/02/2024 10:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 10:31
Indeferido o pedido de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO - CPF: *37.***.*16-15 (REU)
-
30/01/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734127-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA REU: ANTONIO CARLOS MOREIRA TURQUETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para, em 05 dias, apresentarem as provas que entenderem necessárias.
No mesmo prazo, ao réu para conhecimento e manifestação do documento anexado junto da réplica.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 07:40:32.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
15/01/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:37
Outras decisões
-
08/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2023 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 08:12
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
28/11/2023 08:08
Juntada de comunicações
-
26/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:19
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO ARTUR PAGANINI DA SILVA - CPF: *07.***.*17-15 (AUTOR).
-
23/10/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
03/10/2023 14:45
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 09:53
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:53
Outras decisões
-
17/08/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/08/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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