TJDFT - 0733583-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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23/01/2024 02:33
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PORTARIA CONJUNTA N. 101/2016 DO TJDFT.
TETO.
VALOR SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que fixou o valor dos honorários periciais em R$ 3.808,52, rejeitando a alegação de que o montante a ser fixado deve ser o valor máximo estabelecido no artigo 2º, caput, da Portaria Conjunta nº 101/2016. 1.1.
Em suas razões, o ente agravante requer a reforma da decisão agravada, determinando-se que a despesa referente aos honorários periciais observe o limite da Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT, bem como o disposto no artigo 95, §3º, II, do CPC, inibindo-se a fixação de honorários periciais acima do valor máximo previsto no referido normativo. 2.
A Portaria Conjunta nº 101/2016 do TJDFT prevê limites aos honorários periciais, de forma a restringir apenas a execução dos valores com relação às pessoas beneficiárias da gratuidade judiciária.
Assim, tal limitação não contempla o Distrito Federal e nem impede a fixação dos honorários periciais em quantia superior. 2.1.
Além disso, segundo o §2º do art. 2º da mesma portaria, o beneficiário da gratuidade judiciária não está isento de pagar a integralidade dos honorários.
Os valores que excederem o previsto na norma ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC, e poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação sucumbencial, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 2.2.
Precedente desta Corte: “[...] 1.
Não há limitação legal para a fixação dos honorários periciais, que devem atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em observância aos valores de mercado do trabalho a ser efetuado. 2.
Nos casos em que a prova pericial for necessária ao deslinde da causa, o ônus financeiro da parte hipossuficiente será suportado pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n. 101/2016. 3.
A quantia excedente aportada pela parte não beneficiada pela gratuidade poderá ser reclamada posteriormente nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 4.
A Portaria Conjunta n. 101/2016, do TJDFT, restringe apenas a execução dos valores com relação aos beneficiários da gratuidade judiciária.
Tal limitação não contempla o Distrito Federal nem impede a fixação dos honorários periciais em valor superior. 5.
Negou-se provimento ao recurso.” (0734690-42.2023.8.07.0000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, PJe: 03/11/2023). 3.
Agravo de instrumento improvido. -
08/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de VINICIUS DE ASSIS BARBOSA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:15
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DE ASSIS em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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17/10/2023 07:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:54
Juntada de Petição de agravo interno
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DE ASSIS em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS DE ASSIS BARBOSA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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21/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2023 17:45
Recebidos os autos
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16/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/08/2023 22:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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