TJDFT - 0731734-53.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0731734-53.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Banco Votorantim S/A Agravado: Tiago Lima dos Santos D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto pela sociedade anônima Banco Votorantim S/A contra o “despacho” proferido pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Gama, nos autos do processo nº 0715250-82.2022.8.07.0004, assim redigido: “O endereço indicado no pedido retro (ID 165213664) não possui qualquer vínculo com o bem, tampouco com o réu.
Diante das diversas tentativas de apreender o bem, tantos nos endereços indicados pelo autor, quanto naqueles obtidos por consulta aos órgãos conveniados, faz-se necessário que se comprove onde o bem está.
Isto para evitar a realização de diligências em locais aleatórios, que não trazem resultado práticos à ação.
Quando o bem não é encontrado, cabe ao autor exercer a faculdade da conversão da ação de busca em execução.
Isto para possibilitar a execução do valor do bem, a citação do demandado e o desenvolvimento do processo.
Do contrário é autorizada a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Promova, o credor, andamento ao feito de acordo com as determinações acima.
Derradeiro prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 49657871), em síntese, que o Juízo singular não pode condicionar a expedição de novo mandado de busca e apreensão ao fornecimento, pela recorrente, do endereço preciso para a localização do veículo em questão.
Também aduz que a possibilidade de conversão do procedimento especial da ação de busca e apreensão em execução consiste em faculdade conferida à credora, ora recorrente, e não pode ser imposta pelo Juízo singular.
Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo, bem como o subsequente provimento do recurso para que a decisão impugnada seja reformada e afastado o ônus atribuído à recorrente de informar a exata localização do bem móvel objeto da ação de busca e apreensão, bem como afastada a imposição de conversão do procedimento especial da ação de busca e apreensão em processo de execução.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal e o respectivo comprovante de pagamento foram acostados aos presentes autos (Id. 49657874 e Id. 49657873).
O diligente Juízo singular encaminhou ofício a este Relator com a informação no sentido de que foi proferida sentença nos autos do processo de origem, tendo em vista a celebração de transação extrajudicial entre as partes (Id. 54421329). É a breve exposição.
Decido.
Inicialmente convém asseverar que as premissas fundamentadoras dos requisitos de admissibilidade do recurso espelham a verificação de aspectos formais que, ao serem preenchidos, permitem a análise da matéria de fundo do recurso.
Em especial, deve ser avaliado o interesse processual atribuído à recorrente, que a legitime a demandar a prestação jurisdicional respectiva.
No presente caso verifica-se que nos autos do processo originário foi proferida a sentença que decidiu o mérito (Id. 54421330).
Ressalte-se o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça a respeito da peculiaridade de que diante da sentença fica suprimido, em caráter superveniente, o interesse recursal, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
RECURSO.
MARCO.
PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15.
REGÊNCIA PELO CPC/73.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO SAÚDE.
CUMULAÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
PROCESSO PRINCIPAL.
SENTENCIADO.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2.
A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3.
Com a prolação da sentença no feito principal, tem-se por prejudicado o agravo de instrumento por perda do interesse recursal. 4.
Recurso prejudicado.” (Acórdão nº 1103522, 20150020283758AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/04/2018, publicado no DJE: 19/06/2018. p. 305-308) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVALÊNCIA DA TUTELA RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A prolação de sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Entendimento em sentido contrário implica ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, porquanto a tutela antecipada pedida no agravo poderá ser objeto de nova análise no recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. 3.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão nº 1090676, 07119803820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/04/2018, publicado no DJE: 25/04/2018.) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
CORREÇÃO DO POLO ATIVO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto, quando proferida sentença, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC. 2.
Agravo de instrumento prejudicado.” (Acórdão nº 1097694, 07020919420168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2017, publicado no DJE: 08/06/2018.) (Ressalvam-se os grifos) Assim, à vista do proferimento da aludida sentença pelo Juízo singular o presente recurso deve ser inadmitido.
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso.
Operada a preclusão cumpra-se o disposto na Portaria Conjunta nº 31/2009-TJDFT.
Publique-se.
Brasília-DF, 6 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 19:55
Recebidos os autos
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06/01/2024 19:55
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE)
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13/12/2023 10:46
Recebidos os autos
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13/12/2023 10:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/11/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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30/11/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:26
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 01:54
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/10/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:55
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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25/09/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 02:17
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/09/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 04:49
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/08/2023 14:53
Recebidos os autos
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03/08/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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